Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Excesso da pronúncia
- Qualificação jurídica
- A qualificação jurídica duma obrigação como natural ou civil enquadra-se no domínio da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito a que se refere o artº 567º do CPCM, no qual o juíz não está sujeito às alegações das partes.
-Licenciatura
-Habilitações académicas não reconhecidas
-Diploma não reconhecido
-Provimento nulo
I. Não sofre do vício de erro sobre os pressupostos de facto o acto administrativo que declara nulo o provimento de funcionário que teve por base um diploma de licenciamento obtido numa universidade chinesa que, à época, ainda não tinha o curso superior reconhecido pelas autoridades competentes da RPC.
II. Se o art. 16º, nº2, do ETAPM estabelece que “Os provimentos efectuados com inobservância dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), c), d), e) e f) do nº1 e do nº2 do art. 10º são nulos”, e se a alínea c), do nº1, do art. 10º do mesmo diploma (artigo que é destinado aos requisitos gerais de provimento) respeita precisamente à “habilitação académica ou profissional”, então isso significa que a declaração de nulidade por falta do referido requisito se apresenta como actividade vinculada e não discricionária.
III. Face à conclusão obtida em II, não se pode dar por violados os princípios da justiça e da boa fé, que funcionam como limites à actividade discricionária.
