Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2017 227/2017 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2017 228/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Excesso da pronúncia
      - Qualificação jurídica

      Sumário

      - A qualificação jurídica duma obrigação como natural ou civil enquadra-se no domínio da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito a que se refere o artº 567º do CPCM, no qual o juíz não está sujeito às alegações das partes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2017 179/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2017 2/2017/R Reclamação
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      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/05/2017 491/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Licenciatura
      -Habilitações académicas não reconhecidas
      -Diploma não reconhecido
      -Provimento nulo

      Sumário

      I. Não sofre do vício de erro sobre os pressupostos de facto o acto administrativo que declara nulo o provimento de funcionário que teve por base um diploma de licenciamento obtido numa universidade chinesa que, à época, ainda não tinha o curso superior reconhecido pelas autoridades competentes da RPC.

      II. Se o art. 16º, nº2, do ETAPM estabelece que “Os provimentos efectuados com inobservância dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), c), d), e) e f) do nº1 e do nº2 do art. 10º são nulos”, e se a alínea c), do nº1, do art. 10º do mesmo diploma (artigo que é destinado aos requisitos gerais de provimento) respeita precisamente à “habilitação académica ou profissional”, então isso significa que a declaração de nulidade por falta do referido requisito se apresenta como actividade vinculada e não discricionária.

      III. Face à conclusão obtida em II, não se pode dar por violados os princípios da justiça e da boa fé, que funcionam como limites à actividade discricionária.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong