Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- MARCAS
- “A” e B
Se, tal como foi já reconhecido judicialmente pelo TSI, os caracteres chineses B não puderam formar uma marca a favor de determinada empresa de Hong Kong, com o argumento de que a sua significação geraria confusão e imitação do nome de um estabelecimento de Macau pertencente a uma outra empresa de Macau, e em cuja composição faz parte o vocábulo A, do mesmo modo iguais razões devem levar a negar o registo do mesmo par de caracteres como marca a favor da empresa de Macau, por colidir com o sinal A que a empresa de Hong Kong, aqui recorrente, dispõe nas suas marcas (acima referidas), registadas em Macau.
- Providência cautelar
- Arresto
- Embargo de terceiro
I - Nos termos do art. 327º do CPC, o procedimento cautelar de arresto tem natureza urgente.
II - A oposição ao procedimento cautelar não se configura como acção declarativa enxertada no processo cautelar, mas sim como defesa que poderia ter sido apresentada ab initio se o requerido tivesse sido previamente ouvido.
III - Sendo o arresto decretado “sem audiência da parte contrária” (art. 353º, nº1, do CPC), a natureza da defesa por intermédio dos embargos de terceiro não pode deixar de ser assimilada pela natureza da providência.
IV - O carácter urgente dos procedimentos cautelares acompanha todo o processo e todas as fases, incluindo a fase de recurso ou a fase de dedução de oposição pelo requerido.
Título executivo
Falta de interesse processual
Munindo-se o interessado de título bastante para propositura da acção executiva mas que veio intentar indevidamente a acção declarativa, há manifesta falta de interesse processual.
Para saber o valor dos juros, nomeadamente o que se deve entender por “taxa legal máxima”, é uma questão que tem a ver com a liquidez da obrigação exequenda.
Crime de “auxílio”.
Atenuação especial.
Pena.
1. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, – e não para situações “normais”, “vulgares” ou “comuns”, para as quais lá estarão as molduras normais – ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
A figura da “atenuação especial da pena” surgiu em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, como necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa.
2. Não constituindo a situação dos autos uma situação “excepcional” ou “extraordinária”, visto está que não pode haver lugar a uma atenuação especial da pena.
3. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
