Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Resposta do Chefe do Executivo ao Tribunal Administrativo; acto irrecorrível
- A resposta do Senhor Chefe do Executivo ao Tribunal Administrativo, dada no âmbito de um processo judicial, para o efeito previsto nos termos do artigo 4º da Lei nº 22/2009, não é um acto administrativo strictu sensu.
- Tendo o Chefe do Executivo respondido ao Tribunal Administrativo que não autorizava que as pessoas visadas prestassem depoimento na qualidade de testemunhas, por considerar que os factos que se pretendem apurar têm natureza confidencial ou reservada e foram conhecidos no exercício das respectivas funções, o Juiz do processo deveria tomar posição quanto ao pedido dos recorrentes no tocante à realização dos depoimentos solicitados. Mais precisamente, deveria dar despacho no sentido de julgar, ou não, como válida essa mesma “autorização”, cabendo aos interessados, se for caso disso, interpor recurso jurisdicional do despacho do juiz que aceitaria ou negaria a posição assumida e os fundamentos alegados pelo Chefe do Executivo no âmbito do respectivo processo judicial.
Nesta senda, o objecto do recurso deverá ser o próprio despacho do juiz que aprecie o pedido formulado pelos recorrentes, sendo irrecorrível a referida resposta do Chefe do Executivo ao Tribunal Administrativo.
