Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– julgamento à revelia
– não conhecimento pessoal da acusação pública
– não levantamento da carta de notificação
– direito de defesa
– erro notório na apreciação da prova
1. Não se pode sindicar a decisão do tribunal a quo pelo emprego do processo de julgamento à revelia, se estiveram reunidos todos os pressupostos legais para o efeito.
2. Se a própria arguida não tomou conhecimento de que veio a ser arguida num processo-crime pela passagem de moeda falsa, isto tudo era devida, a montante, a que ela não foi levantar, dentro do prazo para o efeito, a carta registada da notificação da acusação pública, então enviada para a morada por ela própria declarada à polícia aquando do inquérito dos autos, daí que cai por terra a falada impossibilidade dela do exercício do seu direito de defesa ou de contraditório.
3. Como após vistos crítica e globalmente todos os elementos de prova referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, não se mostra patente que o tribunal a quo, ao julgar todos os factos objecto do processo, tenha violado quaisquer normas jurídicas sobre o valor da prova, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar no julgamento dos factos, não pode ter existido, no aresto recorrido, o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
- Suspensão de eficácia do acto
- Sanção disciplinar
- Lesão do interesse público
1. A suspensão de eficácia do acto, por se tratar de sanção disciplinar, depende apenas da verificação dos dois requisitos negativos das alíneas b) e c) do nº1 artigo 121º do C.P.A.C.: inexistência de grave lesão de interesse público pelo facto da suspensão e o não resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade do recurso.
2. Na área disciplinar existe grave lesão do interesse público se a suspensão contende com a dignidade ou com o prestígio que o serviço deve manter perante o público em geral e perante os agentes membros das Forças de Segurança.
3. O interesse público é o interesse colectivo, que, embora de conteúdo variável, no tempo e no espaço, não deixa de ser o bem-comum.
4. Perante um acto punitivo há que apurar se a suspensão de eficácia viola de forma grave a imagem e funcionamento dos serviços.
5. Não será de suspender a eficácia do acto sancionatório se o requerente foi disciplinarmente punido com a pena de demissão, por ter entrado e jogado nos casinos, dezenas de vezes, jogando com valores que envolvem mais de vinte milhões de patacas.
6. Para mais quando, pela própria natureza das infracções cometidas, elas têm repercussão externa, afectando a imagem de credibilidade pessoal e institucional, quer no desempenho do funcionário em causa, quer no serviço que ele prestava, junto da comunidade, sendo factos que marcam bastante os cidadãos.
– atenuação especial da pena
– art.º 201.º, n.º 2, do Código Penal
– consignação em depósito para efeitos de reparação do dano
Quanto ao art.º 201.º, n.º 2, do Código Penal, a quantia de MOP5.000,00 patacas consignada em depósito para efeitos de reparação pecuniária, em comparação com o montante total de HKD324.000,00 de prejuízo patrimonial causado à sociedade comercial ofendida, é realmente de diminuta relevância pecuniária, pelo que não se mostra indicada a activação da atenuação especial da pena em sede deste preceito legal, do crime cometido pela recorrente.
