Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Pacto de não concorrência
- Cláusula de proibição de trabalho numa empresa concorrente
1. Não é ilegal a cláusula aposta num contrato de prestação de serviços e de consultadoria na área do marketing, em especial na cativação e angariação de clientes, em especial os clientes com maior poder de compra, que proíbe o prestador de serviços de trabalhar para uma concorrente na área do jogo, durante um período limitado de tempo e numa zona geograficamente delimitada.
2. Não se comprovando uma relação de dependência económica nem o recebimento de ordens e instruções directas da entidade patronal, qual das requerentes, não se pode configurar uma relação jurídica laboral de trabalhador e empregador, antes se configurando o contrato que está na base da presente providência como de prestação de serviços e consultadoria, o que enquadra o recurso aos meios cíveis, que não estritamente laborais, para dirimir um conflito resultante da interpretação de uma cláusula que pactua uma não concorrência proibindo o prestador de serviço de trabalhar na concorrência.
3. Mesmo numa perspectiva estrita de uma relação jurídico-laboral, a compressão do direito dos indivíduos ao trabalho não deixa de estar contemplado na lei, desde logo do citado art. 14º, da LRT (Lei n.º 7/2008) e não deixa de decorrer do dever de lealdade consagrado no art. 11º/1/5 da citada lei, nada obstando a que, em nome de outros princípios, não possa ser objecto de previsão contratual.
4. Não pode a lei pactuar com uma situação em que se proíba o uso de segredos, estratégias, desvio de clientela em benefício da concorrência, não se concebendo que o direito ao trabalho se absolutize em detrimento de outros direitos igualmente importantes, como o do exercício da empresa numa base de sã e livre concorrência.
5. A pretensão de que os meros contactos e propostas ou a promoção da cessação de contratos não consubstancia um acto de concorrência desleal não colhe, na medida em que, ao aceitar trabalhar para uma concessionária do jogo, não se concebe que deixe de operar aí com os dados colhidos na anterior companhia para quem prestava serviços, quanto a uma variedade de matérias, nomeadamente quanto ao salário, condições de trabalho, plano de incentivos que cada um dos colaboradores dessa companhia ou grupo detinha, estando em condições de usar essa informação em benefício daquela.
– erro notório na apreciação da prova
Como após vistos crítica e globalmente todos os elementos de prova referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, não se mostra patente que o tribunal a quo, ao julgar todos os factos objecto do processo, tenha violado quaisquer normas jurídicas sobre o valor da prova, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar no julgamento dos factos, não pode ter existido, no aresto recorrido, o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
