Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2017 121/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Validade do empréstimo
      - Princípio da livre apreciação das provas

      Sumário

      - Não obstante o concedente do crédito possuir a qualidade de promotor de jogo, isso não implica que este não possa conceder empréstimo a terceiro nas relações comerciais normais, mesmo ligadas com a actividade de casino. Desde que o empréstimo não seja concedido a terceiro para que este jogar ou apostar, o empréstimo é válido tal como qualquer outro empréstimo. A lei nº5/2004 permite excepcionalmente às entidades aí previstas a exercer actividade de concessão de crédito nos casinos mas não proíbem essas mesmas entidades a conceder a terceiro créditos que não se destinam para jogo de fortunoe azar ou apostar.
      - Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
      - A reapreciação da matéria de facto por parte desta TSI tem um campo restrito, limitado, aos casos em que ocorre uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2017 331/2017/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão de eficácia de acto administrativo
      Suspensão preventiva do exercício de funções
      Existência de grave lesão do interesse público

      Sumário

      - O pedido de suspensão de eficácia só é admissível quando o acto for de conteúdo positivo ou, sendo negativo, apresentar uma vertente positiva.
      - São os três requisitos de que depende a procedência da providência: um positivo traduzido na existência de prejuízo de difícil reparação que a execução do acto possa causar, e dois negativos respeitantes à inexistência de grave lesão do interesse público e à não verificação de fortes indícios de ilegalidade do recurso.
      - A Administração, como garante do bom funcionamento das instituições públicas, está obrigada a zelar pela salvaguarda da dignidade e prestígio dessas instituições, e a medida de suspensão preventiva visa exactamente garantir a defesa da integridade e do prestígio da máquina administrativa e, em especial, assegurar o normal funcionamento do próprio serviço.

      - Provado indiciariamente que o requerente teve um comportamento agressivo e ameaçador para com colegas do mesmo serviço e, submetido o mesmo a exame por Junta Médica, concluiu-se que face ao estado em que se encontrava, o requerente não estava em condições para desempenhar as suas funções.
      - Considerando que o Primeiro Cartório Notarial presta uma ampla variedade de serviços, incluindo serviços de atendimento ao público, qualquer ocorrência de desacatos naquele serviço pode causar inconveniência ao normal funcionamento do mesmo, para além de ser gravemente atentatória da imagem do serviço e da Administração em geral, a suspensão de eficácia daquela medida pode acarretar grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2017 230/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Compensação por trabalho em dia de descanso semanal

      Sumário

      1. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
      2. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2017 149/2017 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2017 380/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo