Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/05/2017 207/2017 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/05/2017 217/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/05/2017 97/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Imposto do Selo
      - Alteração do Regulamento do Imposto do Selo introduzida pela Lei nº 4/2011
      - Período de regularização extraordinário

      Sumário

      - Estatui-se no artigo 7º da Lei nº 4/2011 que as transmissões intercalares de pretérito, que não tenham sido objecto de liquidação e pagamento do imposto do selo pelos adquirentes, beneficiam de um período de regularização extraordinário dos documentos, papéis ou actos com aplicação da taxa de 0,5%, devendo a regularização ser feita a requerimento dos interessados, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da referida lei, findos os quais se aplicam as regras aprovadas pela nova lei.
      - O período de regularização extraordinário instituído por aquele artigo aplica-se apenas às transmissões intercalares de pretérito em relação às quais não tenha sido liquidado e pago o imposto do selo devido, melhor dizendo, aquela norma visa regular situações em que, não obstante terem sido outorgados documentos, papéis ou actos sujeitos a tributação, os mesmos foram sempre “guardados na gaveta” e nunca submetidos às autoridades fiscais para efeitos de liquidação do imposto do selo devido, este na sua linguagem jurídica e em sentido estrito.
      - Considerando que no momento em que entrou em vigor a Lei nº 4/2011, o imposto do selo devido pela recorrente já se encontrava liquidada e paga, apenas faltava o pagamento dos juros compensatórios, isso significa que deixou de se verificar os pressupostos estabelecidos no artigo 7º do referido diploma legal.
      - Os juros devem incidir sobre o montante da prestação tributária de cujo atraso na liquidação possam ser causa adequada. À data da celebração do documento sujeito a tributação, a obrigação que impendia sobre a recorrente era tão só a de pagamento do imposto do selo à taxa de 0,5% aplicável às transmissões intercalares, daí que os juros compensatórios previstos no nº 1 do artigo 90º do Regulamento do Imposto do Selo deveriam ter como base de cálculo a taxa de 0,5% instituída pelo então artigo 57º do Regulamento do Imposto do Selo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/05/2017 334/2017/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      -Suspensão de eficácia
      -Acto negativo

      Sumário

      I. O acto do Secretário do Governo que, na sequência do acto do Chefe do Executivo, declara a caducidade de concessão de terrenos, impõe a desocupação do terreno e a demolição da construção ali existente apresenta uma vertente positiva, na medida em que interfere com o status quo ante e modifica a situação precedente vivida pelo interessado.

      II. A demolição da construção e remoção dos materiais existentes no terreno, representando um dano quantificável e reparável, não integra o requisito da alínea a), do nº1, do art. 1231º do CPAC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/05/2017 614/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – suspensão da execução da pena
      – art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal

      Sumário

      Se a experiência anterior do recorrente do cumprimento de uma longa pena de prisão já não o conseguiu prevenir da prática, nesta vez, dos crimes de furto qualificado e de reentrada ilegal, é inviável agora formar qualquer juízo de prognose favorável à pretensão dele de ver suspensa, nos termos do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal, a execução da pena única de prisão aplicada no acórdão recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan