Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Imposto do Selo
- Alteração do Regulamento do Imposto do Selo introduzida pela Lei nº 4/2011
- Período de regularização extraordinário
- Estatui-se no artigo 7º da Lei nº 4/2011 que as transmissões intercalares de pretérito, que não tenham sido objecto de liquidação e pagamento do imposto do selo pelos adquirentes, beneficiam de um período de regularização extraordinário dos documentos, papéis ou actos com aplicação da taxa de 0,5%, devendo a regularização ser feita a requerimento dos interessados, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da referida lei, findos os quais se aplicam as regras aprovadas pela nova lei.
- O período de regularização extraordinário instituído por aquele artigo aplica-se apenas às transmissões intercalares de pretérito em relação às quais não tenha sido liquidado e pago o imposto do selo devido, melhor dizendo, aquela norma visa regular situações em que, não obstante terem sido outorgados documentos, papéis ou actos sujeitos a tributação, os mesmos foram sempre “guardados na gaveta” e nunca submetidos às autoridades fiscais para efeitos de liquidação do imposto do selo devido, este na sua linguagem jurídica e em sentido estrito.
- Considerando que no momento em que entrou em vigor a Lei nº 4/2011, o imposto do selo devido pela recorrente já se encontrava liquidada e paga, apenas faltava o pagamento dos juros compensatórios, isso significa que deixou de se verificar os pressupostos estabelecidos no artigo 7º do referido diploma legal.
- Os juros devem incidir sobre o montante da prestação tributária de cujo atraso na liquidação possam ser causa adequada. À data da celebração do documento sujeito a tributação, a obrigação que impendia sobre a recorrente era tão só a de pagamento do imposto do selo à taxa de 0,5% aplicável às transmissões intercalares, daí que os juros compensatórios previstos no nº 1 do artigo 90º do Regulamento do Imposto do Selo deveriam ter como base de cálculo a taxa de 0,5% instituída pelo então artigo 57º do Regulamento do Imposto do Selo.
-Suspensão de eficácia
-Acto negativo
I. O acto do Secretário do Governo que, na sequência do acto do Chefe do Executivo, declara a caducidade de concessão de terrenos, impõe a desocupação do terreno e a demolição da construção ali existente apresenta uma vertente positiva, na medida em que interfere com o status quo ante e modifica a situação precedente vivida pelo interessado.
II. A demolição da construção e remoção dos materiais existentes no terreno, representando um dano quantificável e reparável, não integra o requisito da alínea a), do nº1, do art. 1231º do CPAC.
– suspensão da execução da pena
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal
Se a experiência anterior do recorrente do cumprimento de uma longa pena de prisão já não o conseguiu prevenir da prática, nesta vez, dos crimes de furto qualificado e de reentrada ilegal, é inviável agora formar qualquer juízo de prognose favorável à pretensão dele de ver suspensa, nos termos do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal, a execução da pena única de prisão aplicada no acórdão recorrido.
