Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2016 441/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/06/2016 282/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Conhecimento de mérito
      Artigo 230º, nº 3 do Código de Processo Civil

      Sumário

      1. O nº 3 do artigo 230º do CPC exige a verificação de certas circunstâncias para que se possa conhecer do mérito, não obstante a falta de um pressuposto processual, tais como: a excepção dilatória destina-se a tutelar o interesse de uma das partes; não existe outro motivo que obste ao conhecimento de mérito; e a decisão de mérito deve ser integralmente favorável a essa parte.
      2. O que o legislador pretende é dar prevalência à decisão de mérito sobre a decisão de forma.
      3. A legitimidade concedida às pessoas indicadas no artigo 124º do Código Civil não é a expressão ou reflexo dum direito ou interesse próprio de tais pessoas, antes, o único direito ou interesse próprio que está em causa na acção de interdição ou inabilitação respeita ao requerido que é o beneficiário do pedido.
      4. Constatando-se do processo elementos que permitem comprovar a doença de que a requerida padece, ou mais precisamente, ela foi diagnosticada com demência senil, e em consequência disso, não conseguia mover as mãos e os pés, nem conseguia reconhecer as pessoas e reagir ao ambiente, perdeu a capacidade de falar e de cuidar de si mesma, sendo assim, será muito provável que o Tribunal a quo venha decretar a inabilitação da requerida, e se assim for, a decisão de mérito não deixará de ser integralmente favorável a quem a excepção dilatória se destina a tutelar o interesse, ou seja, em benefício da própria requerida.
      5. Uma vez preenchidos os pressupostos previstos no nº 3 artigo 230º do CPC, ainda que se verifique a existência da excepção dilatória da ilegitimidade activa, deve o juiz conhecer do mérito da causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/06/2016 421/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/06/2016 742/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Contratos administrativos
      -Actos administrativos
      -Recorribilidade
      -Prorrogação de prazos
      -Substituição de actos
      -Prazo de recurso
      -Informação errada sobre o prazo
      -Caducidade do direito ao recurso
      -Cumulação de pedidos

      Sumário

      I. Os actos administrativos que forem praticados no âmbito da execução de um contrato administrativo poderão ser sindicados pela via do recurso contencioso.

      II. Se a empreiteira adjudicatária pedir ao dono da obra a prorrogação dos prazos da execução, fundamentando a sua pretensão com os elementos de facto que, em seu entender, a impediam de respeitar os prazos contratualmente estabelecidos, o acto administrativo praticado que venha a interferir com os direitos contratuais da adjudicatária, lesando-os, ou não os satisfazendo, projecta-se externamente na sua esfera jurídica.

      III. O acto aludido em II, é um acto dotado de eficácia externa que impede a realização do seu invocado direito e interesse em cumprir o contrato a que se vinculou. Também nessa medida, recorrível contenciosamente.

      IV. Um acto que prorroga os prazos e que mais tarde, perante um novo elemento procedimental (E), vem a ser substituído por outro que encurta os prazos antes concedidos, é um acto que, ao mesmo tempo é de substituição parcial do anterior, é também de natureza revogatória parcial deste em igual medida.

      V. O acto referido em IV, na parte em que é lesivo, isto é, naquela em que inova e introduz uma restrição dos efeitos favoráveis concedidos pelo acto anterior, apresenta-se como contenciosamente recorrível.

      VI. O prazo de interposição de recurso contencioso é de criação legal, de carácter vinculado, imperativo e peremptório e, não tendo a própria lei que o criou estabelecido para ela alguma excepção (como sucede, v.g., no art. 144º, nº3, do CPCM e no art. 58º, nº4, al. a), do CPTA em Portugal), não é possível desrespeitá-lo.

      VII. Se a Administração, na segunda notificação, concedeu ao particular um prazo inteiro para recorrer, sem descontar o tempo que tinha já decorrido até ao momento em que o interessado pediu a indicação dos elementos em falta na primeira notificação (art. 70º, do CPA e 27º, nº2, do CPAC), pode dizer-se que prestou uma errada informação.

      VIII. Dessa errada notificação, porém, não nasce um novo prazo para o recurso, porque não se reconhece à Administração o poder administrativo de criar prazos ou de alterar os prazos legais. Quando muito, da errada informação poderá advir, desde que concorram todos os requisitos respectivos, a efectivação de responsabilidade civil extracontratual (cfr. (art. 9º, nº2, do CPA; DL nº 28/91/M).

      IX. Quando o recorrente, além do pedido anulatório, cumula o pedido de condenação à prática do acto legalmente devido, esta segunda pretensão será improcedente e conduzirá à absolvição da entidade recorrida do respectivo pedido, face ao disposto nos arts. 407º, nº2, al. b) e 412º, nº3, ambos do CPC, se a actividade administrativa em causa se considerar discricionária e não vinculada, contra o que é suposto material no art. 24º, nºnº1, al. a), do CPAC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/06/2016 374/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa