Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/06/2016 444/2012 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/06/2016 419/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – crime de reentrada ilegal
      – revogação da pena suspensa
      – art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal

      Sumário

      Tendo o recorrente voltado a cometer, inclusivamente, um crime doloso de reentrada ilegal pelo qual veio a ser efectivamente condenado, na plena vigência do período da suspensão da execução da pena de prisão imposta nos subjacentes autos nomeadamente pela prática desse mesmo tipo de crime, com a agravante de que são muito elevadas as exigências da prevenção geral deste delito, é de concluir, sob a égide do art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, que os fins da prevenção criminal não puderam ser alcançadas por meio da suspensão da pena, pelo que pode ser decidida directamente pela revogação da suspensão da execução da pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/06/2016 830/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – decisão judicial oral
      – gravação da audiência de julgamento
      – acta da audiência de julgamento
      – irregularidade processual
      – art.o 86.º, n.º 4, do Código de Processo Penal
      – art.º 89.º, n.os 1 e 2, alínea d), do Código de Processo Penal
      – art.º 105.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
      – art.º 110.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
      – interceptação das comunicações electrónicas em tempo real
      – mensagens de correio electrónico
      – mensagem recebida mas ainda não aberta
      – mensagem recebida e já aberta
      – regime de protecção de reserva das comunicações
      – conversas deixadas na aplicação “wechat” de telemóvel
      – conversação ou comunicação propriamente dita
      – art.º 175.º do Código de Processo Penal
      – meio de prova legalmente admissível
      – art.o 112.º do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. O facto de determinda decisão judicial oral não constar da acta da audiência de julgamento em que foi feita a decisão só traduz uma irregularidade processual no acto de elaboração da acta (cfr. As disposições conjugadas dos art.os 86.º, n.º 4, 89.º, n.os 1 e 2, alínea d), 105.º, n.º 2, e 110.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e como tal não pode ter implicado a inexistência da própria decisão, porque esta já estava gravada.
      2. Sendo interceptadas em tempo real, enquanto percorrem as redes de comunicação, as mensagens de correio electrónico terão que ser consideradas comunicações electrónicas. Porém, após o seu recebimento no computador a que se destinam, quando a comunicação já chegou ao seu destino e ficam alojadas no computador, sob a forma de um ficheiro em formato digital, a comunicação já cessou. As mensagens deixam de ter a essência de uma comunicação em transmissão, para passarem a ser antes uma comunicação já recebida, que terá porventura a mesma essência da correspondência.
      3. Tal como acontece com o correio tradicional, no âmbito da recolha de prova em processo penal, deverá ser dado um tratamento diferenciado a mensagens recebidas mas ainda não abertas, por um lado, e a mensagens recebidas e já abertas, por outro. Quanto às primeiras, se se lhe aplicar o regime processual do correio tradicional, têm que ser consideradas correspondência não aberta. No que respeita às segundas, se já foram abertas, porventura lidas e mantidas no computador a que se destinavam, não deverão ter mais protecção que as cartas em papel que são recebidas, abertas e porventura guardadas numa gaveta, numa pasta ou num arquivo. Sendo meros documentos escritos, estas mensagens não gozam da aplicação do regime de protecção de reserva da correspondência e das comunicações.
      4. No caso dos autos, as conversas deixadas pelo 1.º arguido na aplicação “wechat” instalada no telemóvel do 2.º arguido já foram transmitidas (e não em via de transmissão) por esta aplicação e aí conhecidas pelo 2.º arguido (posto que este até já respondeu às mesmas pela mesma via), pelo que o facto de tais conversas assim transmitidas, e já conhecidas pelo seu destinatário, se encontrarem guardadas na conta de “wechat” deste não impede a consideração de que essas conversas já deixaram de constituir conversação ou comunicação propriamente dita para efeitos do art.º 175.º do Código de Processo Penal. Não é, pois, aplicável a essas conversas o regime estatuído nos art.os 172.º a 174.º deste Código, podendo as mesmas conversas ser valoradas como um meio de prova legalmente admissível, em sede da formação da livre convicção do tribunal sentenciador aquando do julgamento da matéria de facto (art.os 112.º e 114.º do mesmo Código).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/06/2016 10/2016 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/06/2016 743/2015 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan