Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Reconvenção; caso julgado formal
- Adequação processual a uma tramitação decorrente de diferentes formas de processo
1. Considerando um caso em que os AA. Se arrogam a propriedade de uma fracção onde vivem, porquanto dizem que encarregaram a 1.ª Ré de a comprar a si, perante a a venda por parte desta a terceiros, vêm pedir a nulidade da venda, invocando um negócio simulado e mais pedem a transferência da propriedade para si;
2. Se, perante este pedido, os RR se defendem, dizendo que a propriedade não pertence aos AA, antes a 1.ª ré lhes arrendou a casa e que estes deixaram de pagar as rendas, razão por que pedem a resolução do contrato de arrendamento e entrega do locado,
3. Pedido reconvencional este que foi aceite pelo juiz, despacho esse não impugnado,
4. Passando os AA. A discutir nos autos a relação arrendatícia e passando a defender que a falta de pagamento de rendas se ficou a dever a culpa dos RR,
5. Não podem agora, em sede de recurso, a final, vir invocar a inadmissibilidade do pedido reconvencional, por falta dos respectivos pressupostos e por incompatibilidade das formas de processo aplicáveis aos diferentes pedidos, configurando-se ter sido possível adequar e compatibilizar os procedimentos processuais específicos.
