Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Revisão de sentença
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública
1. Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
2. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
3. Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
4. É de confirmar a sentença proferida por um Tribunal de Antuérpia, que dissolveu um casamento por mútuo consentimento, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença, mesmo que o acordo sobre o alimento dos filhos tenha sido relegado para acordo à parte.
- Contrato promessa de compra e venda
- Falta de pagamento do imposto do selo
- Não tendo alegado e provado o facto de que o internamento no hospital por parte do Réu no período entre 17/11/2012 a 07/12/2012 foi intencional com fim de fugir à celebração da escritura pública do contrato definitivo da compra e venda marcada para o dia 30/11/2012, não se pode dizer que o mesmo deixou de cumprir definitiva e culposamente o contrato promessa de compra e venda em causa.
- O contrato promessa consiste na obrigação de celebrar o contrato definitivo.
- A tributação do imposto do selo aos contratos promessa de compra e venda de imóveis resulta da tipificação legal (artº 51º, nº 1 e nº 2, al. b) do RIS) e não da obrigação contratual, pelo que a falta de pagamento do mesmo nunca implica o incumprimento contratual, mas sim outras responsabilidades e sanções, tais como o pagamento em triplo do imposto devido para o caso da mora (artº 82º do RIS) e a impossibilidade do registo definitivo da transmissão (artº 65º do RIS).
- O não pagamento do referido imposto nada obsta ao cumprimento do contrato promessa de compra e venda, na medida em que as partes podem celebrar perfeitamente a respectiva escritura pública do contrato definitivo e requerem o correspondente registo da transmissão, só que este registo não se torna definitivo sem liquidar o imposto do selo em falta.
