Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Autorização de residência temporária
Investimento relevante para a RAEM
- A lei estabelece a possibilidade de os investidores não residentes requererem a autorização de residência temporária com base, entre outros, em investimento relevante para a RAEM.
- E para saber se o montante investido constitui ou não investimento relevante para a RAEM contido no artigo 2º do Regulamento Administrativo nº 3/2005, está em causa um conceito indeterminado.
- A avaliação de conceitos indeterminados cabe discricionariamente ao ente administrativo, não podendo o tribunal sindicar a sua densificação, a não ser nos casos em que ele incorra em manifesto erro grosseiro.
- Não tendo a Administração prometido de que o pedido de autorização de residência temporária formulado pelo recorrente seria necessariamente deferido, não se verifica violação do princípio da boa fé.
Intervenção acessória provocada
Pressupostos
- É pressuposto essencial do pedido de intervenção acessória provocada a existência de uma relação, conexa com a relação jurídica controvertida, por virtude da qual o chamando seja responsável para com o réu pelo dano sofrido por este com a perda da demanda, a fazer valer em posterior acção de regresso da titularidade do réu contra o chamado.
- Dispõe o artigo 478º do Código Civil que “Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar o conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível.”
- Tendo o réu alegado na contestação que ele e o seu irmão mais velho aceitaram entrar num acordo proposto pelo chamando, no sentido de que o chamando concederia um empréstimo ao irmão mais velho do réu, e para garantir o pagamento deste empréstimo, os três acordaram que fosse celebrado um contrato-promessa de compra e venda entre o réu e uma outra pessoa indicada pelo chamando, aquelas condições contratuais devem ser entendidas como se tratando de uma declaração negocial, o que é bem diferente de dar um conselho, recomendação ou informação.
- Por não se vislumbrar que o material factual alegado pelo réu se subsuma no âmbito do disposto no artigo 478º do Código Civil, deixará, em consequência, de reunir os pressupostos legais da intervenção acessória provocada previstos no artigo 272º do Código de Processo Civil.
