Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Suspensão de eficácia
- Declaração da caducidade da concessão do terreno
- Interesses de terceiros
- Só há lugar à suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
- Além disso, é necessário verificar-se ainda, cumulativamente (salvo os casos excepcionais previstos nos n.ºs 3 e 4 do artº 121º do CPAC), os seguintes requisitos:
“a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.” (nº 1 do artº 121º do CPAC).
- Não se afigura a declaração da caducidade preclusiva prevista na nova Lei de Terra ser um acto pura e simplesmente negativo, pelos menos na parte em que pode implicar a devolução do terreno e a perda, a favor da RAEM, as benfeitorias incorporadas no terreno, bem como a inexistência de direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do concessionário (cfr. Artºs 168º, nº 1 e 179º, nº 1, ambos da nova Lei de Terras).
- O Requerente não tem legitimidade para defender os interesses de terceiros no procedimento cautelar e requerer consequentemente a respectiva suspensão de eficácia do acto com base nos mesmos.
-Execução Fiscal
-Oposição
-Recurso Contencioso
Nos termos dos artigos 91º do Regulamento do Imposto do Selo e 165º do Código das Execuções Fiscais, não é possível deduzir oposição à execução fiscal se o que estiver na origem da execução for um acto de que caiba impugnação contenciosa.
