Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2016 179/2016/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      -Suspensão de eficácia
      -Prova testemunhal
      -Caducidade de concessão
      -Despacho declarativo
      -Insuspensibilidade

      Sumário

      I. De acordo com o que está previsto no art. 129º, nº2, do CPAC, não é possível a produção de prova testemunhal nesta espécie processual.

      II. A caducidade, enquanto consequência jurídica para o não exercício de direitos temporários ou de direitos a prazo, é uma forma de extinção de direitos por falta de exercício dentro do respectivo prazo (art. 291º, nº2, do C.C.).

      III. A caducidade da concessão por arrendamento de um terreno pelo decurso do prazo contratual e legalmente estabelecido é uma caducidade preclusiva que opera “ipso iure”.

      IV. O despacho do Chefe do Executivo que declara a caducidade, previsto no art. 167º da Lei nº 10/2013, é meramente declarativo e verificativo, logo não constitutivo, nem ad substantiam.

      V. Tal despacho tem uma função enunciativa, limitando-se a constatar e a tornar certa a consequência jurídica que já deriva do regime do contrato e da lei face ao decurso do prazo.

      VI. Neste sentido, não tem o valor de acto administrativo suspensível.

      VII. Mesmo que a caducidade da concessão provoque elevados danos na esfera do concessionário, não se pode dizer que sejam de difícil reparação, se não ficar provado que em consequência dela toda a actividade empresarial da requerente venha a cessar e desde que sejam avaliáveis e quantificáveis, caso em que o seu ressarcimento pode ser feito pela via indemnizatória.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2016 244/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2016 361/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2016 961/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Imitação de marcas; risco de confusão

      Sumário

      No conflito entre a marca que se pretende registar □ perante as marcas□ e □, estas últimas já anteriormente registadas, não obstante os pontos de contacto e as semelhanças existentes, se, da análise das mesmas, na esteira do anteriormente decidido, se conclui ainda no sentido de não haver risco de confusão, por, se relevarem as diferenças e o circunstancialismo do público conhecedor a que eventualmente se dirigem, a marca primeiramente registada, aliás, notoriamente conhecida, deixa de merecer protecção, sendo admissível o registo da marca pedida posteriormente.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2016 1062/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ofensa grave à integridade física”; (art. 138° do C.P.M.).
      Agravação pelo resultado; (art. 139° do C.P.M.).
      Falta de fundamentação.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Matéria conclusiva.
      In dubio pro reo.
      Crime preterintencional.

      Sumário

      1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo”.

      2. “Ofensa grave” para além de ser um “juízo” ou uma “afirmação (manifestamente) conclusiva”, (dado que já qualifica a ofensa de “grave”), não deixa de ser um “conceito de direito”, inadequada sendo a sua inclusão em sede de “matéria de facto”.

      3. Provado não estando que o arguido tenha “agido com dolo”, tendo “querido provocar perigo para a vida” do ofendido, e, sendo que tal “resultado” apenas se lhe pode ser imputado a título de (mera) “negligência”, correcta não é a sua condenação como autor de 1 crime de “ofensa grave à integridade física” p. e p. pelo art. 138° do C.P.M., devendo antes ser condenado como autor de 1 crime (preterintencional), de “ofensa à integridade física agravada pelo resultado” p. e p. pelo art. 139° do mesmo código.

      4. Identifica-se no “crime preterintencional” três elementos:
      - um “crime fundamental” praticado a título de dolo;
      - um “crime resultado” mais grave do que se intencionava imputado a título de negligência; e,
      - a “fusão” dos dois crimes em causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa