Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2016 346/2016 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2016 300/2014 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Suspensão preventiva do exercício de funções de notário privado
      - Delegação de competências
      - Fundamentação de acto administrativo
      - Desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários
      - Princípio da proporcionalidade
      - Audiência do interessado

      Sumário

      1. Através da publicação da Ordem Executiva nº 120/2009, foram delegadas na Secretária para a Administração e Justiça as competências executivas do Chefe do Executivo em relação a todos os assuntos relativos às áreas de governação e aos serviços e entidades referidos no artigo 2º do Regulamento Administrativo nº 6/1999, entre outras, as relativas à orientação e coordenação dos sistemas registral e notarial.
      2. Sendo assim, não obstante que o artigo 19º do Estatuto dos Notários Privados (Decreto-Lei nº 66/99/M) atribui a competência de instauração de procedimento disciplinar e aplicação das respectivas penas ao Chefe do Executivo, mas tendo o acto de delegação sido expresso na referida Ordem Executiva, a qual foi devidamente publicada no Boletim Oficial da RAEM, essa competência já foi delegada à Exm.ª Secretária, ficando ainda dispensada a menção dessa delegação, conforme previsto no nº 3 do artigo 113º do CPA.
      3. Na interpretação do acto administrativo há que recorrer simultaneamente à lei e à vontade do autor do acto, para apurar o sentido da decisão tomada pela Administração.
      4. Os pontos 1 a 22 da proposta submetida à apreciação da entidade recorrida contêm a descrição das razões de facto e de direito com base nas quais se fundamenta a aplicação da medida de suspensão preventiva, enquanto os pontos 23 e 24 vêm propor, a final, as concretas soluções para o caso.
      5. Daí que, a concordância da Exm.ª Secretária para a Administração e Justiça em relação aos pontos 23 e 24 da referida proposta não pode deixar de ser entendida como uma apropriação ou adopção de toda a factualidade e fundamentação que se concretizam nos restantes pontos (1 a 22) da proposta, porque ao aceitar as sugestões contidas nos pontos 23 e 24 da proposta, neles se encontram ínsitos os factos que fundamentam a proposta no seu todo.
      6. No que respeita à questão de saber se deve ser aplicada ao recorrente a medida de suspensão preventiva prevista no nº 1 do artigo 331º do ETAPM, está em causa o exercício de poderes discricionários pela Administração, só podendo o tribunal sindicar o mérito do acto quando se verifica o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.
      7. As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar (artigo 5º, nº 2 do Código do Procedimento Administrativo).
      8. Tem sido entendido que as decisões da Administração só são justiciáveis desde que violem de um modo intolerável aquele princípio.
      9. Como notário, o recorrente tem o dever especial de obediência aos mais rigorosos princípios da legalidade, nomeadamente o dever de servir de exemplo de bom cumpridor de lei para defesa da credibilidade pública do serviço notarial.
      10. A função do notário é sobretudo dar forma legal e conferir fé pública e autenticidade aos actos jurídicos extrajudiciais, intervenção essa que abrange tanto os documentos particulares com reconhecimento notarial como os documentos autênticos, enquanto o crime de falsificação de documento que foi imputado ao recorrente é precisamente aquele tipo de crime contra a fé pública, que fere a autenticidade e soberania da Região.
      11. A medida agora tomada pela Administração tem por objectivo proteger a honorabilidade da classe de notários, públicos, privados e privativos, e salvaguardar o prestígio da instituição notarial e da própria Administração, em virtude da condenação do recorrente pela prática de um crime de falsificação de documento em primeira instância.
      12. Ponderando os interesses conflituosos em causa, julgamos dever dar prevalência à satisfação do interesse público, no sentido de manutenção da dignidade e prestígio quer da profissão quer das respectivas instituições notariais e da Região, pelo que se conclui não ser o acto recorrido ora impugnado manifestamente desrazoável nem desproporcional.
      13. O que se pretende com a audiência dos interessados é assegurar o direito do contraditório dos interessados, evitando a chamada decisão surpresa, e permitir os mesmos, no caso de se ter realizado alguma diligência instrutória, manifestarem os seus pontos de vista adquiridos no procedimento e, ao fim e ao cabo, permitir à Administração colher elementos necessários com vista a dar uma decisão acertada.
      14. Verificando-se que o recorrente já teve oportunidade de se pronunciar no respectivo processo disciplinar sobre todas as questões de facto com base nos quais se fundamentou a aplicação da medida de suspensão preventiva, não é necessária nova audiência do interessado, uma vez que esse seu direito foi devidamente assegurado, nos termos consentidos pelo artigo 97º, alínea a) do CPA

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2016 210/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – auxílio à imigração clandestina
      – número de crimes
      – art.º 2.º da Lei n.º 6/2004
      – art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004

      Sumário

      Da leitura dos art.os 2.º e 14.º, n.o 1, da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, não resulta que na valoração de interesses feita pelo Legislador na criação do tipo legal de crime de auxílio (à imigração clandestina), seja indiferente o número de imigrantes clandestinos “auxiliados” pelo agente do crime. Pelo contrário, obtendo cada um dos imigrantes clandestinos assim “auxiliados” o benefício de concorrer para a entrada, de modo clandestino, na RAEM, é de entender que, em prol do fim inegável de combate contra a imigração clandestina, são tantos crimes de auxílio quantos os imigrantes clandestinos “auxiliados” pelo agente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2016 280/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Inventário
      Impugnação da perfilhação
      Suspensão da instância
      Causa prejudicial
      Viabilidade da causa prejudicial
      Exame pericial do ácido desoxirribonucleico (AND)

      Sumário

      Não é de ordenar a suspensão da instância, com fundamento na existência de uma causa prejudicial, se o Tribunal vier a concluir que a acção da impugnação da perfilhação não foi instaurada para fazer valer um direito sério, mas sim unicamente para fazer protelar o andamento da tramitação processual do inventário em curso, por forma a criar obstáculos ou incómodos a um interessado na partilha, cuja paternidade foi impugnada na causa prejudicial que, pelos fundamentos nela deduzidos, tenha pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, para obter aquilo a que tem direito enquanto herdeiro legitimário no âmbito do inventário.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2016 44/2016-I Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo