Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
– crime de burla
– contradição insanável da fundamentação
– contradição aparente da fundamentação
– erro notório na apreciação da prova
– art.º 400.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal
– art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– reparação total do dano causado pelo crime
– cláusula geral da atenuação especial da pena
– art.º 66.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Código Penal
1. Não se verifica o vício de contradição insanável da fundamentação aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, se a contradição da fundamentação da decisão é somente aparente, e, portanto, pode ser afastada mediante a leitura em global, e não fragmentária, da fundamentação probatória da própria decisão.
2. Não há erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando após vistos todos os elementos de prova indicados na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se vislumbra que o tribunal a quo tenha violado, aquando do julgamento da matéria de facto em causa nos autos, qualquer norma legal cogente sobre o valor das provas, quaisquer leges artis ou qualquer regra da experiência da vida humana.
3. Cada crime é um crime, cuja punição deve ser feita em função das circunstâncias próprias deste crime, pelo que a circunstância da reparação total do dano causado pela arguida a dois dos ofendidos do processo não pode relevar para a activação da cláusula geral da atenuação especial da pena (prevista no art.º 66.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Código Penal) do crime de burla cometido contra um outro ofendido do mesmo processo.
Não renovação da autorização temporária de residência
Extinção/Alteração da situação juridicamente relevante
Falta de cumprimento do dever de comunicação
Erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários
- Uma vez concedida autorização de residência temporária aos interessados que reúnam os requisitos legais de que depende aquela concessão, estes indivíduos devem manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização.
- Caso se verifique extinção ou alteração da situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização, deve o interessado comunicar ao IPIM a extinção ou alteração dos referidos fundamentos no prazo de 30 dias, contados desde a data da extinção ou alteração, cabendo neste caso à Administração apreciar essa “nova questão”, podendo aceitar ou não aceitar essa alteração, ou podendo ainda fixar um prazo para que o interessado se constitua em nova situação jurídica atendível (artigo 18º, nº 2 e 3 do RA nº 3/2005).
- Por outro lado, não logrando o interessado comunicar ao IPIM no prazo de 30 dias a contar da data da extinção ou alteração da situação juridicamente relevante, pode surgir uma das duas consequências: se a falta de cumprimento da comunicação for devida a justa causa, não terá o interessado consequências desfavoráveis, ou seja, não poderá a Administração revogar a autorização de residência por causa desse incumprimento; pelo contrário, se não houver justa causa fundada no incumprimento da obrigação de comunicação, a Administração decide discricionariamente se irá manter ou declinar a autorização (ou sua renovação) de residência (artigo 18º, nº 4 do RA nº 3/2005).
- No caso sub judice, provado está que o recorrente constituiu sucessivamente duas hipotecas sobre o bem imóvel com base no qual lhe havia sido conferida autorização de residência temporária na RAEM, cujo montante total garantido por essas duas hipotecas passou a ser superior à diferença entre o valor de mercado do imóvel no momento da aquisição e o montante mínimo estabelecido na lei (artigo 4º, nº 1 do RA nº 3/2005).
- O facto de o recorrente ter efectuado posteriormente novos investimentos não é uma justificação legalmente aceitável, melhor dizendo, embora não esteja impedido de aumentar o seu investimento em Macau, mas não pode fazer investimentos com recurso a financiamentos garantidos por hipoteca com inobservância dos limites impostos pelo citado artigo 4º do mesmo Regulamento.
- A desrazoabilidade a que alude o artigo 21º, nº 1, alínea d) do CPAC deve ser entendida de forma a deixar um espaço livre à Administração, salvaguardados os limites próprios do poder discricionário, nomeadamente os decorrentes dos princípios da imparcialidade, igualdade, justiça e proporcionalidade.
- No caso concreto, afigura-se-nos não ter havido erro manifesto ou grosseiro no uso de poderes discricionários ou violação dos princípios da justiça e proporcionalidade, na medida em que não era inaceitável ou intolerável a forma como a Administração usou os seus poderes discricionários, pois, tendo em consideração o interesse público que se prende com o cumprimento da lei em geral, e neste caso específico, das regras que exigem a manutenção da situação juridicamente relevante e que, no fundo, visam assegurar a estabilidade do mercado imobiliário e evitar consequências negativas derivadas de variações inesperadas de preços praticados no imobiliário, justifica-se a decisão tomada pela Administração no sentido de indeferimento da renovação da autorização de residência temporária do recorrente na RAEM.
