Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2016 908/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Legitimidade e legitimação substantiva

      Sumário

      1. A legitimidade é a posição das partes na relação jurídico-processual, tal com configurada pelo autor na acção e cuja falta leva à absolvição da instância. Já a questão relativa à legitimação substantiva constitui um requisito da procedência da acção, trata-se aí de um pressuposto condicionante do pedido formulado, atinente à aos fundamentos da causa de pedir e esta não foi objecto de qualquer decisão transitada em julgado.
      2. Deve improceder a acção em que se pede à ré a devolução à autora do poder de administração de um dado edifício e respectivos meios e fundos, se noutra acção se considerou que a deliberação da assembleia geral do condomínio do prédio era inválida, deliberações que foram declaradas inválidas por sentença transitada em julgado, pelo que a administração do condomínio que pretende agir ao abrigo dessa deliberação deixa de ter fundamento para tal, tudo se passando como se esta nunca tivesse existido, dado a anulação ter efeito retroactivo artigo 282º do C. Civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2016 708/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acidente de trabalho; nexo de causalidade entre o evento e as lesões
      - Local de trabalho; cobertura do acidente em Hong Kong

      Sumário

      1. Se o sinistrado, no âmbito da sua relação laboral e obedecendo a instruções da entidade patronal, se desloca a um a um evento em Hong Kong, carregando um peso de mais de 10 Kg e por causa desse transporte sofre determinadas lesões e uma incapacidade temporária, não se comprovando que essas dores e e lesões foram causadas por uma outra doença de que padecia, comprova-se, no quadro desenhado nos autos, uma situação integrante de um acidente de trabalho.
      2. A seguradora não deixa de ser responsável nos termos do contrato de seguro por esse acidente, ainda que as dores tenham surgido em Hong Kong, se a actividade aí desenvolvida ainda se insere na relação jurídico-laboral contraída em Macau e se o contrato contém cláusula expressa prevendo a ocorrência de acidente no Exterior.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2016 827/2016 Recurso Extraordinário de Revisão da Sentença
    • Assunto

      “Recurso extraordinário de revisão”.
      Alegação de (novos) “factos pessoais”.
      Manifesta improcedência.

      Sumário

      1. O recurso extraordinário de revisão constitui uma “válvula de segurança” que permite a correcção de (eventuais) “erros judiciais” existentes numa decisão já transitada em julgado e, por isso, insusceptível de recurso ordinário, assegurando-se, desta forma, o respeito do direito que a todos deve ser reconhecido de contestar uma “condenação – que considere – injusta”.

      2. Porém, se após condenado, e em sede de recurso de revisão invocar o arguido “novos factos pessoais”, do seu “foro subjectivo”, há que denegar a pretendida revisão, sendo mesmo de julgar o pedido “manifestamente improcedente”, se o mesmo arguido, desde o início do processo, assistido por Defensor Oficioso, teve já ampla e total oportunidade para, em relação à matéria em questão, exercer o seu direito de defesa, contraditando-a e/ou esclarecendo-a nos termos que por bem entendesse.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2016 428/2016 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2016 838/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng