Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Crime de “falsas declarações sobre a identidade”.
Dolo.
Erro notório na apreciação da prova.
Existe erro notório na apreciação da prova – por desrespeito às regras de experiência – se se dá como “não provado” que o arguido tenha agido com “dolo” em relação a 1 imputado crime de “falsas declarações sobre a identidade”, e se dos autos resultar que o mesmo prestou duas “declarações de identidade” com elementos diferentes, que aquelas foram prestadas nas instalações da P.S.P., em 10.09.2014 e 03.02.2015, (portanto, dentro de um período inferior a 6 meses), que foram ambas as declarações prestadas (por escrito e) pelo próprio punho do arguido, e que em ambas elas, junto do local onde o arguido apôs a sua assinatura, consta uma “nota” com a referência que o declarante (declara e) “confirma” que a identidade declarada é a correcta e verdadeira.
Com efeito, o normal de (uma situação de) uma pessoa adulta, (com 25 anos), solicitada para preencher e assinar uma “declaração de identidade” numa instalação policial, é proceder com (um mínimo de) atenção e cautelas, incompatíveis com os (vários) “erros” – divergências – existentes nas declarações que prestou, não se mostrando de acolher a conclusão a que chegou o T.J.B. no sentido de se considerar que o que ocorreu – as divergências várias entre os elementos fornecidos nas duas declarações – terão sido o resultado de um (mero) “lapso involuntário” do arguido.
Execução, título executivo
Cláusula penal compensatória
Taxa de juro máxima
- É título executivo o documento particular em que uma pessoa reconhece ser devedora a outra de determinada obrigação pecuniária, nos termos do artigo 677º, alínea c) do CPC.
- Num contrato de mútuo, é reconhecido ao credor o direito de exigir uma indemnização devida pela falta de restituição do empréstimo, relativamente ao tempo de mora, correspondente a uma taxa não superior ao quíntuplo dos juros legais; tratando-se de cláusula estritamente compulsória, a taxa de juros máxima permitida não pode ser superior ao triplo dos juros legais, nos termos consentidos pelo nº 2 do artigo 1073º do CC.
- Tendo as partes acordado por escrito que a taxa de juros, no caso de mora, corresponde à “taxa de juro máxima legalmente permitida”, andou bem o Tribunal a quo ao ter fixado esse valor em 48,75%, sendo este a taxa correspondente ao quíntuplo dos juros legais (9,75% x 5)
Extemporaneidade do recurso contencioso de anulação
Notificação do acto administrativo
Notificação por telefone
Ofício de confirmação
Efeito suspensivo do requerimento a que se refere o artº 27º/2 do CPAC
1. Quando a notificação do acto administrativo tiver sido feita por telefone nos termos autorizados pelo artº 72º do CPA, fica cumprido o dever de confirmação nos termos previstos no nº 3 do mesmo artigo desde que, no dia útil imediato, o ofício de confirmação esteja disponibilizado para ser pessoalmente levantado pelo destinatário ou seja expedido por via postal.
2. Não havendo efectiva omissão das indicações a que se refere o artº 27º/2 do CPAC, o simples requerimento formulado pelo recorrente com fundamento na alegada omissão não tem a virtude de fazer suspender o curso do prazo para a interposição do recurso.
