Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
-Revisão de sentença
-Divórcio
I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do nº1, do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
- Prova de uma cláusula resolutiva de um contrato-promessa;
- Litigância de má-fé; omissão de factos essenciais
1. Não se comprovando que o contrato promessa só seria celebrado se a promitente vendedora garantisse o empréstimo dos fundos necessários à aquisição da fracção, sendo essa cláusula resolutiva do contrato, é natural que a sua prova não se compadeça com o mero depoimento de uma testemunha, exigindo-se que tal cláusula obedeça às razões de forma consagradas no art. 388.º do CC;
2. Se o A. pede na acção a restituição de quantias pagas, a título de sinal e princípio de pagamento de um contrato promessa de compra e venda de um dado prédio, invocando apenas mero enriquecimento sem causa e omitindo a celebração desse contrato, mais alegando um depósito indevido; se, na acção, é confrontado com a defesa que convoca tal contrato como justificativo do pagamento efectuado; se, perante isso, o A. passa a pedir a resolução do contrato e a restituição do que foi pago por incumprimento da promitente vendedor, haverá lugar à condenação como litigante de má-fé, em face do circunstancialismo que apurado vem.
-Concessão de Terras
-Despejo/desocupação
-Acto de execução
-Recorribilidade contenciosa
-Audiência de interessados
-Incompetência
I. O acto do Secretário do Governo que determina o despejo e desocupação do terreno concessionado é de mera execução do acto declarativo de caducidade da autoria do Chefe do Executivo, podendo ser objecto de recurso contencioso se lhe forem imputadas ilegalidades próprias, como seja, por exemplo, a falta de audiência de interessados ou a incompetência do seu autor.
II. Não há lugar a audiência de interessados se não houver instrução.
III. O artigo 179º da Lei de Terras não proíbe a delegação de poderes do Chefe do Executivo no Secretário das Obras Públicas e Transportes para proceder ao despejo do concessionário do terreno concessionado.
-Concessão de Terras
-Despejo/desocupação
-Acto de execução
-Recorribilidade contenciosa
-Audiência de interessados
-Incompetência
I. O acto do Secretário do Governo que determina o despejo e desocupação do terreno concessionado é de mera execução do acto declarativo de caducidade da autoria do Chefe do Executivo, podendo ser objecto de recurso contencioso se lhe forem imputadas ilegalidades próprias, como, por exemplo, a falta de audiência de interessados ou a incompetência do seu autor.
II. Não há lugar a audiência de interessados se não houver instrução.
III. O artigo 179º da Lei de Terras não proíbe a delegação de poderes do Chefe do Executivo no Secretário das Obras Públicas e Transportes para proceder ao despejo do concessionário do terreno concessionado.
