Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
Interdição de entrada na RAEM
Princípio da presunção de inocência
Falta de fundamentação
Princípio da proporcionalidade
1. A recusa de entrada na RAEM de não-residentes não está ligada à questão de saber se lhe deve ser aplicada alguma pena ou medida de segurança, enquanto reacção pública ao crime, caso em que terá sempre que ter em linha de conta o princípio da presunção de inocência, mas sim está inserida no âmbito do exercício da actividade administrativa, em que a Administração terá o dever e o cuidado de tomar decisões destinadas a satisfazer interesses públicos, nomeadamente, aplicando medidas de natureza meramente preventivas.
2. O acto recorrido não padece do vício de falta de fundamentação se qualquer destinatário comum (por referência à diligência normal do homem médio que tal deve ser aferido) fica a saber as razões de facto e de direito que levaram à aplicação da medida de interdição de entrada ao recorrente.
3. Face aos elementos carreados ao processo administrativo, indicia suficientemente a prática pelo recorrente de um crime de abuso de confiança.
4. Sendo assim, é razoável que a Administração tome medidas adequadas com vista a prevenir a criminalidade e salvaguardar a segurança pública, boa ordem e estabilidade sociais, nomeadamente proibindo o recorrente de entrar em Macau durante determinado período de tempo, neste caso por um período de três anos, não se vendo que essa medida seja manifestamente desproporcional ao objectivo que se pretende atingir com a prática do acto impugnado.
Falta da fundamentação
Perigo efectivo para a segurança pública e ordem pública Antecedentes criminais
Conceitos indeterminados
Interdição de entrada
Princípio da proporcionalidade e de adequação
1. O acto administrativo considera-se fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o artº 480º/2 do Código Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de reacção, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual.
2. A expressão “perigo efectivo para a segurança pública e ordem pública” utilizada no artº 12º/3 da Lei nº 6/2004 é um conceito indeterminado.
3. Não há erro grosseiro e manifesto, portanto jurisdicionalmente insindicável, a actuação de a Administração consistente na interdição de entrada de um não residente, criminalmente condenado na pena de prisão pela prática do crime de emprego ilegal, com fundamento de que a sua conduta representa o auxílio à permanência de forma ilegal de sujeitos sobre os quais não é possível exercer um controlo efectivo da sua actividade na RAEM.
Contravenção Laboral.
Resolução do contrato de trabalho.
Justa causa.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Conhecimento oficioso.
Reenvio.
1. Incorre-se no vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” – de conhecimento oficioso – se o Tribunal omite investigação e pronúncia em sede de decisão da matéria de facto quanto a factos (relevantes) relatados no auto de notícia e alegados na contestação da transgressora.
2. Tal “insuficiência”, porque insanável, implica o reenvio dos autos para novo julgamento nos termos do art. 418° do C.P.P.M..
Providência Cautelar
Legitimidade
Ónus de alegação de factos
Periculum in mora
1. O negócio anulável, não obstante a falta ou vício de um elemento interno ou formativo, produz os seus efeitos e é tratado como válido, enquanto não for julgada procedente uma acção de anulação;
2. Não é portanto questionável a legitimidade da requerente, enquanto administração do condomínio, pura e simplesmente por se encontrar pendente uma acção de anulação da deliberação através da qual a requerente foi nomeada administração do condomínio;
3. Se perante uma materialidade fáctica, alegada pelo requerente de uma providência cautelar, que, não obstante misturada com alguns juízos conclusivos, se provada, tem a virtualidade de demonstrar um fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito a que se pretende obviar com o procedimento cautelar, o Tribunal tem de fazer prosseguir o procedimento.
