Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Marca
- Função do recurso jurisdicional
- A função do recurso jurisdicional consiste em apreciar o mérito da decisão judicial recorrida, não visando portanto criar decisões sobre matérias novas, pelo que a Recorrente não pode, em sede de recurso, suscitar uma questão que nunca foi objecto de apreciação pelo Tribunal a quo, salvo aquelas questões de conhecimento oficioso do Tribunal.
- A marca registanda e a marca registada a favor da parte contrária destina-se a assinalar produtos e serviços da classe 42.ª, ou seja, na mesma área de actuação económica da sociedade detentora da marca prioritária, pelo que a ora recorrente não pode ver a sua marca registada, por força do estatuído nos artigos 214.º, n.º 2, alíneas b) e e) e 215.º, n.º 1 a), b) e c) todos do RJPI.
-Revisão de sentença
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública
1. É de rever na ordem jurídica da RAEM os procedimentos habilitantes de herdeiros e sucessores testamentários por força de várias decisões judiciárias que autenticaram diversos testamentos de pessoa falecida e seus sucessores, que correram regularmente seus termos perante os Tribunais da Hong Kong, dali se alcançando quem são as pessoas que sucedem aos falecidos.
2. Não deve ser impeditiva do reconhecimento de decisões do Exterior eventual não acatamento do instituto da “legítima” consagrado na ordem interna no âmbito do direito sucessório.
- Reapreciação da matéria de facto
- Alteração do pedido e da causa de pedir na réplica
- Litigância de má-fé
1. Se o A. propõe uma acção de execução específica de um contrato promessa de compra e venda contra a Ré e se prova que o contrato exibido foi falsificado, tendo esta assinado uma folha em branco com outro propósito, tal pedido não pode ser acolhido.
2. Se os recorrentes, nas suas alegações, não especificaram quais os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida, não é possível proceder a uma reapreciação da matéria de facto, face ao disposto no art. 599º, n.º 1 do CPC.
3. Impõe-se a condenação como litigante de má-fé, se o A. propõe uma acção baseada em documento, cuja falsidade é objecto de processo crime, facto que não ignora, tanto assim que o documento se revela a partir de uma certidão extraída daquele processo.
4. Não pode o A. pretender que seja atendido um pedido suplementar, de restituição do indevidamente pago, formulado na réplica, com base em alegado enriquecimento sem causa, se não logra provar esse pagamento.
