Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/10/2016 81/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Desocupação do arrendado e restituição ao senhorio
      - Indemnização correspondente ao dobro das rendas pelo atraso na restituição

      Sumário

      Não obstante a Ré ter desocupado a fracção antes de 12 de Julho de 2013, não tendo devolvido as chaves da mesma ao senhorio, não cumprindo com o dever de restituição previsto na alínea j) do artigo 983.º do Código Civil, tendo os locadores a necessidade de recorrer ao despejo e consequente entrega judicial, que só se vem a efectuar em 28 de Maio de 2014, é até esta data que é devida a indemnização correspondente às rendas em dobro, desde a data da cessação do contrato de arrendamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/10/2016 633/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “auxílio”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Contradição insanável.
      “Águas de Macau”.

      Sumário

      1. O Tribunal decide a matéria de facto em conformidade com o “princípio da livre apreciação da prova” – art. 114° do C.P.P.M. – e com respeito às regras sobre o valor das provas legais ou tarifadas, regras de experiência e legis artis.

      Não é por o Tribunal dar mais relevo a um determinado meio de prova, (v.g., um depoimento), em detrimento de outro, que incorre em “erro notório na apreciação da prova”.

      2. Existe contradição insanável da fundamentação quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão; quando analisada a decisão recorrida se verifique que a mesma contém posições antagónicas, que mutuamente se excluem e que não podem ser ultrapassadas.

      3. Provado estando que o arguido, (agindo livre e voluntáriamente) conduziu um barco, transportando indivíduos – ilegalmente – para Macau, onde vieram a “desembarcar na margem”, evidente é que incorreu na prática do crime de “auxílio”, p. e p. pelo art. 14°, da Lei n.° 6/2004, (não sendo sequer de se colocar a questão das “águas de Macau”).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/10/2016 626/2014 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/10/2016 546/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Processo laboral
      -Revelia operante
      -Falta de contestação
      -Reconhecimento dos factos
      -Efeito cominatório semi-pleno

      Sumário

      I. De acordo com o disposto no art. 32º, nº1, do Código de Processo de Trabalho, aliás em linha com o disposto no art. 405º, nº1, do CPC, se o réu não deduzir contestação consideram-se reconhecidos os factos articulados pelo autor.

      II. O “reconhecimento” dos factos, em lugar da designação anterior “confissão dos factos”, visa afastar o perigo de uma confissão pura em situações em que ela é inoperante ou impossível (cfr. Art. 406º, do CPC e 347º do CC).

      III. Assim, o “reconhecimento” dos factos previsto no art. 32º, nº1, da Lei nº 9/2003, que aprovou o Código de Processo de Trabalho, bem como no art. 405º, nº 1, do CPC, sendo uma noção lata, implicará que o juiz, depois da primeira tarefa, que é a de julgar reconhecidos os factos, proceda ao exercício de apuramento e discriminação/especificação daqueles que realmente se devem considerar confessados.

      IV. O juiz só pode dispensar a discriminação dos factos se a causa (factos e direito) se revelar de manifesta simplicidade, podendo, então, passar por cima da fundamentação e ir directamente para a parte dispositiva ou decisória nos termos do nº2 do art. 32º do CPT.

      V. Não se verificando o caso do nº2, do art. 32º referido, dentro dos factos reconhecidos, o juiz, sob pena de nulidade da sentença (art. 571º, nº1, al. b), do CPC) não pode deixar de individualizar os factos que considera provados por confissão, a fim de posteriormente julgar a causa conforme for de direito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/10/2016 176/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Embargos; prova pericial sobre autenticidade da assinatura no título executivo

      Sumário

      Se se comprova que o documento que consubstancia o título executivo, mediante prova pericial, com muita probabilidade foi assinado pela executada, numa percentagem entre 70% e 85%;
      Se constam desse documento dados pessoais e identificativos que, em princípio, só ao próprio pertencem;
      Se não se comprova um alegado desconhecimento pela executada sobre a pessoa da exequente;
      Não sendo normal, nem crível que alguém demande outrem sem o conhecer, invocando um falso empréstimo e mais padronizada sendo a postura do devedor que se tenta furtar dos seus compromissos, negando a dívida,
      Será de relevar a assinatura aposta no documento e conferir-lhe força executiva, mais devendo o embargante ser condenado como litigante de má fé por deduzir oposição cuja falta de fundamentos não devia ignorar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho