Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/10/2016 591/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/10/2016 336/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Fundamentação do acto administrativo

      Sumário

      1. A concessão da autorização de residência ao abrigo do art. 9º da Lei n.º 4/2003 traduz um poder discricionário conferido à autoridade administrativa, pelo que, mesmo a verificar-se um dos factores a ter em consideração na decisão a proferir, tal não significa que o deferimento da autorização seja automático, se esse estatuto não resultar por força de qualquer outra disposição legal.
      2. Diferente será a situação se a entidade administrativa recorrida se justifica no pressuposto de um factor que diz não estar preenchido e se comprova a sua existência, caso em que poderá ocorrer o vício de erro nos pressupostos de facto
      3. Não há violação de lei se se formula um pedido de residência de duas crianças britânicas, com a finalidade de reunião com o pai, residente permanente de Macau, e se apura que ele, não obstante aquele estatuto, não reside habitualmente na RAEM, mantendo os seus negócios em Inglaterra.
      4. O facto de as crianças estarem a residir provisoriamente com a avó e terem logrado inscrição e frequência escolar em Macau, não impõe, por si só, necessariamente, solução diversa àquela que foi tomada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/10/2016 52/2014 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/10/2016 640/2016 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2016 15/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Autorização para a contratação de trabalhadores não residentes
      Preterição da audição prévia
      Desvio de poder
      Exercício de um poder discricionário

      Sumário

      1. Há preterição da audição prévia, geradora da anulabilidade do acto administrativo, se a prática do acto tiver sido precedida da investigação oficiosa em que se obtiverem novos elementos em que se fundou a decisão em sentido desfavorável ao particular, sem que todavia tenha sido dada oportunidade ao particular para se pronunciar sobre os tais novos elementos;

      2. Se no procedimento de 2º grau a Administração pretende manter o sentido da decisão, impugnada por via graciosa, mas com fundamentos diversos daquilo em que se fundou a decisão tomada no procedimento de 1º grau, há que dar oportunidade ao particular interessado para se pronunciar sobre os novos fundamentos, sob pena de preterição da audiência prévia, geradora da anulabilidade do acto;

      3. O desvio de poder é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir tal poder; e

      4. Face ao disposto na Lei nº 21/2009, nomeadamente nos artºs 2º e 8º, ao indeferir o pedido de contratação de trabalhadores não residentes com fundamento na protecção do erário público e na prevenção contra duplo-benefício que consiste na isenção da renda pelo uso do espaço nos mercados municipais e na autorização para a contratação de trabalhadores não residentes, a Administração está a decidir com desvio de poder.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng