Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/11/2016 1074/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Lei de Terras
      -Caducidade-preclusão
      -Efeito declarativo/constitutivo
      -Conhecimento oficioso

      Sumário

      I. A caducidade do direito de edificar derivado da concessão pelo termo do prazo geral desta (caducidade-preclusão) ocorre ope legis e ipso iure ou automaticamente, sendo uma causa normal de extinção do contrato.

      II. A declaração do Chefe do Executivo a que se refere o art. 167º da Lei de Terras (Lei nº 10/2013), se não for tida apenas como norma de competência e de publicidade, é simplesmente declarativa, na parte em que se limita a verificar e enunciar um efeito substantivo já produzido anteriormente com o termo do prazo da concessão.

      III. Tal declaração é, porém, constitutiva na parte em que só por ela se podem extrair os efeitos previstos no art. 168º (perda de prémios e de benfeitorias).

      IV. Porque a Lei de Terras é um diploma de direito público, que visa disciplinar e regular relações que têm no seu âmago variados interesses públicos relevantes, e porque tal matéria, em especial a que fixa em 25 anos o prazo máximo de duração da concessão, imperativo e impostergável, está subtraída à vontade das partes, circunstância que torna a caducidade da concessão passível de ser oficiosamente declarada pelo tribunal, nos termos do art. 325º do CC

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2016 785/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2016 469/2016 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2016 450/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Interesse processual
      Rectificação do registo

      Sumário

      1. Ao abrigo do artigo 72º do Código de Processo Civil, há interesse processual sempre que a situação de carência do autor justifica o recurso às vias judiciais, consistindo esse interesse na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção.
      2. Segundo o nº 2 do artigo 73º do CPC, nas acções constitutivas, há sempre interesse processual sempre que o efeito jurídico visado não possa ser obtido mediante simples acto unilateral do autor, e considerando que a rectificação do registo tem por objectivo obter modificação duma situação jurídica já existente, a qual só podendo ser efectuada mediante o acordo de todos os interessados ou, não o havendo, por meio de rectificação judicial, pelo que neste caso há interesse processual.
      3. O registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade (artigo 19º).
      4. Segundo o alegado pelas requerentes, os proprietários inscritos nunca se casaram, mas ficou registado como casados no regime da comunhão de adquiridos.
      5. Se isso for verdade, estamos perante uma situação de inexactidão do registo, inexactidão essa que não resulta da desconformidade com o título, pois o registo foi feito com base nos elementos do próprio título, mas provavelmente proveniente de deficiência deste, na medida em que alguns dos elementos constantes do próprio documento que serviu de base ao registo não corresponderiam à realidade.
      6. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 114º do CRP, “os registos inexactos e os registos indevidamente lavrados podem ser rectificados por iniciativa do conservador ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.”

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2016 795/2015 Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong