Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Lei Básica
- Atribuição do BIR permanente
- Filhos adoptivos
- Tanto pela letra da lei (quer na versão chinesa, quer na portuguesa) como pelo espírito legislativo, não se afigura que o legislador da Lei Básica da RAEM queira estabelecer um tratamento diferenciado para os filhos naturais e os filhos adoptivos.
- A razão de ser da al. 6) do artº 24º da Lei Básica consiste em satisfazer as necessidades da união familiar, permitindo desta forma que o filho menor pode viver juntamente com os seus pais na RAEM.
- Se esta necessidade de satisfazer os interesses da união familiar verifica-se na situação dos filhos naturais, também se verifica para os filhos jurídicos, nomeadamente os filhos adoptivos.
- Ao nível da lei ordinária interna, tanto da RAEM (artºs 1470º e 1838º, todos do CCM) como do interior da China (Lei da Adopção Chinesa, com revisão em 1998, artº 23º), os filhos adoptivos são equiparados como filhos naturais para todos os efeitos legais.
- Negar o título de residente permanente por ser filho adoptivo significaria que o ordenamento jurídico da RAEM reconhece o vínculo da filiação adoptiva para uns efeitos, mas não para outros. E isso equivalia a admitir que, para certos efeitos, há filhos de primeira categoria e filhos de segunda categoria, o que, além de atentar contra o princípio da igualdade contemplado no artº 25º da Lei Básica da RAEM, ofende o estatuto familiar previsto no artº 1838º do CCM, bem como contra o artº 1º, al. 10) da Lei nº 8/1999, a qual tem a sua fonte de origem na al. 6) do nº 2 do artº 24º da Lei Básica da RAEM.
Marca
Concorrência desleal
- A marca é um sinal distintivo que tem por função, entre outras, distinguir produtos ou serviços.
- Uma marca notória é aquela que, por qualquer característica, adquiriu fama, reputação e renome, tornando-se geralmente conhecida por todos aqueles, produtores, comerciantes ou eventuais consumidores, que estão mais em contacto com o produto, e como tal reconhecida.
- A reprodução ou imitação de marca são conceitos que estão definidos no artigo 215º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial. Para que possa falar-se em reprodução ou imitação é preciso que, cumulativamente, uma das marcas tenha prioridade de registo, ambas sejam destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins e que tenham tal semelhança gráfica, nominativa, figurativa ou fonética que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
- A concorrência desleal é a actuação contrária às normas e usos honestos da actividade económica, é designadamente aquela que seja idónea a criar confusão entre produtos ou serviços de diferentes agentes económicos e o que configure aproveitamento da reputação empresarial de outrem.
- Não basta a verificação de semelhança gráfica, fonética e/ou de estrutura silábica entre as marcas para se concluir que haja concorrência desleal, dado que a protecção da propriedade de marcas e a repressão da concorrência desleal são institutos diferentes e autónomos.
- Ainda que se entenda ser passível de se configurar como acto de concorrência desleal, somos a entender que entre a marca registanda “AA” e as marcas registadas “BB” e “CC” não existe a evidente semelhança tanto gráfica, como fonética ou de ainda de estrutura silábica que seja susceptível de induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda qualquer risco de associação com as marcas registadas da recorrente.
-Interdição de entrada na RAEM
-Presunção de inocência
-Fortes indícios
I. Não se aplica, na matéria de interdição de entrada em virtude de existirem fortes indícios da prática do crime, os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
II. Tem-se entendido haver fortes indícios da prática de crime quando, de acordo com os elementos probatórios recolhidos em determinada fase processual, se prevê que o agente terá muito provavelmente que ser condenado numa pena ou medida de segurança.
III. Se os indícios podiam existir na ocasião em que a situação foi detectada, eles podem vir a ser desmontados ou abatidos por revelação factual em contrário mais tarde, seja no próprio procedimento, seja no recurso contencioso, seja até noutro domínio, como o penal. O que queremos dizer é que a medida pode deixar de subsistir se, supervenientemente, se vier a apurar que, ou os indícios não eram fortes, ou desapareceram por prova em sentido diferente
IV. Indícios são factos que encaminham presuntivamente o intérprete para uma determinada realidade. E nesse sentido, os mesmos factos, enquanto subsistirem intocáveis, podem constituir indícios para efeitos administrativos e indícios diferentes para efeitos criminais.
V. Se não se provarem os factos que densificam a existência de fortes indícios de alguém ter cometido ou se preparar para o cometimento de um ilícito, o acto que aplica a medida de interdição padece de erro nos pressupostos de facto.
