Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2016 626/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Autorização de residência temporária
      Ónus de prova
      Situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência
      Poder discricionário

      Sumário

      1. Perante a factualidade que lhe era tão desfavorável, se o particular pretendesse invocar justa causa para excluir a sua culpa na omissão de comunicar e na instrução do requerimento para a renovação com uma declaração falsa, é a ela incumbe não só o ónus de alegar os factos integráveis nas causas de exclusão da culpa, como também ónus de os provar.

      2. Se a autorização de residência temporária tiver sido concedida, nos termos autorizados pelo artº 5º do Regulamento Administrativo nº 3/2005, em benefício do cônjuge do requerente principal, o seu estado civil de casado com o beneficiário não pode deixar de ser tida como situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência, a que se refere o artº 18º do mesmo regulamento.

      3. No exercício do poder discricionário em que a Administração goza na sua actuação necessariamente uma certa margem de liberdade, ao Tribunal cabe verificar se existe uma correspondência entre os pressupostos de factos legalmente previstos e os factos verificados no caso concreto e a adequação do acto administrativo ao fim legal para que lhe é conferido o poder discricionário, assim como o controlo do respeito pelos princípios gerais da actividade administrativa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2016 566/2016 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2016 156/2016 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2016 610/2016 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2016 505/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Acidente de trabalho; junta médica; valor da perícia

      Sumário

      Se a junta médica, por maioria, determina uma concreta incapacidade permanente para o trabalho, vindo a justificar essa pronúncia médica em relatório complementar, a pedido do tribunal, não havendo elementos nos autos que infirmem essa fixação, não será de acolher o relatório por eles formulado, enquanto o perito médico que ficou vencido se limita a dizer que a doença, limitações, atrofias ou padecimentos nada têm que ver com o acidente de trabalho, no fundo, pondo em causa o nexo causal entre a doença e o acidente ocorrido, quando, nos termos da lei (CPT) esse nexo foi aceite pelas partes, não pode agora inverter-se o curso prosseguido e fazer uma prova processualmente inapropriada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho