Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Autorização de residência temporária
Ónus de prova
Situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência
Poder discricionário
1. Perante a factualidade que lhe era tão desfavorável, se o particular pretendesse invocar justa causa para excluir a sua culpa na omissão de comunicar e na instrução do requerimento para a renovação com uma declaração falsa, é a ela incumbe não só o ónus de alegar os factos integráveis nas causas de exclusão da culpa, como também ónus de os provar.
2. Se a autorização de residência temporária tiver sido concedida, nos termos autorizados pelo artº 5º do Regulamento Administrativo nº 3/2005, em benefício do cônjuge do requerente principal, o seu estado civil de casado com o beneficiário não pode deixar de ser tida como situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência, a que se refere o artº 18º do mesmo regulamento.
3. No exercício do poder discricionário em que a Administração goza na sua actuação necessariamente uma certa margem de liberdade, ao Tribunal cabe verificar se existe uma correspondência entre os pressupostos de factos legalmente previstos e os factos verificados no caso concreto e a adequação do acto administrativo ao fim legal para que lhe é conferido o poder discricionário, assim como o controlo do respeito pelos princípios gerais da actividade administrativa.
Acidente de trabalho; junta médica; valor da perícia
Se a junta médica, por maioria, determina uma concreta incapacidade permanente para o trabalho, vindo a justificar essa pronúncia médica em relatório complementar, a pedido do tribunal, não havendo elementos nos autos que infirmem essa fixação, não será de acolher o relatório por eles formulado, enquanto o perito médico que ficou vencido se limita a dizer que a doença, limitações, atrofias ou padecimentos nada têm que ver com o acidente de trabalho, no fundo, pondo em causa o nexo causal entre a doença e o acidente ocorrido, quando, nos termos da lei (CPT) esse nexo foi aceite pelas partes, não pode agora inverter-se o curso prosseguido e fazer uma prova processualmente inapropriada.
