Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
-Imposto de Selo
-Centros comerciais
-Instalação de lojistas
-Contratos atípicos
-Integração de lacunas
I. Os contratos de cedência de uso para instalação de lojista em Centro Comercial são contratos atípicos, não sujeitos a incidência de imposto de selo, nos termos dos arts. 26º a 30º do RIS e respectiva Tabela, preceitos que apenas se referem especificamente aos arrendamentos.
II. E se não é possível uma interpretação actualística daquelas disposições, tampouco é possível que a falta de previsão nelas destes contratos seja superada através da integração a que alude o art. 9º do Código Civil, essencialmente por se tratar de normas especiais de carácter tributário destinadas à criação de imposto, para cuja competência a Lei Básica reserva absolutamente à lei.
III. A integração pelo tribunal naqueles moldes nem mesmo à sombra do espírito do sistema é possível (art. 9º, nº3, CC).
Autorização de residência temporária por aquisição de imóveis
Legitimidade activa
Exercício de poderes discricionários
Antecedentes criminais da recorrente
1. No âmbito da matéria da autorização de residência temporária por aquisição de imóveis, regulada pelo Regulamento Administrativo nº 3/2005, o requerente principal da autorização não tem a legitimidade activa para interpor recurso contencioso de anulação do acto administrativo que revogou a autorização de residência, já concedida ao seu cônjuge ao abrigo do disposto no artº 5º do mesmo regulamento.
2. Os tribunais administrativos não podem sindicar as decisões tomadas pela Administração no exercício de poderes discricionários, salvo nos casos extremos de erro grosseiro ou manifesto ou quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam, de forma genérica, a discricionariedade administrativa, designadamente os princípios constitucionais; o princípio da imparcialidade, o princípio da igualdade, o princípio da justiça, o princípio da proporcionalidade, o princípio da boa-fé, etc..
3. Se a Administração considerar os comprovados antecedentes criminais da recorrente suficientes para revogar a autorização de residência temporária, não há razão para justificar a necessidade de obrigar a Administração a apreciar os aspectos referidos em todas as restantes alíneas do artº 9º/2 da Lei nº 4/2003
Autorização de permanência
Trabalhador não residente especializado
Princípio da igualdade
Ao conceder a autorização de permanência a um dos filhos da recorrente por entender aquele filho ser nascido em Macau e não a conceder ao outro filho da mesma recorrente, nascido for a de Macau, mas apenas com fundamento na circunstância de a recorrente não ser considerada trabalhador não residente especializado, para efeitos do disposto no citado artº 8º/5 da Lei nº 4/2003, a Administração não está a violar o princípio de igualdade.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
“Consumo de estupefacientes”.
“Detenção de utensilagem”.
Contradição insanável.
Erro notório.
In dubio pro reo.
Concurso.
Pena.
1. Só ocorre contradição insanável de fundamentação quando “se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão”.
2. Não havendo violação das regras sobre da prova tarifada ou legal, regra de experiência, ou legis artis, evidente é que não existe “erro notório na apreciação da prova”.
3. O princípio “in dubio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um “non liquet”.
Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dubio pro reo”, decidir pela sua absolvição
