Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
– acidente de viação
– ligeiro embate entre autocarro e motociclo
– erro notório na apreciação da prova
– art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– elementos constantes dos autos
– exame dos documentos constantes dos autos
– violação de leges artis
– livre apreciação da prova
– art.º 114.º do Código de Processo Penal
– prova livre
– prova bastante
– contraprova
– ónus da prova
– negação de factos pelo arguido
– autonomia da responsabilidade civil
– absolvição do crime
– indemnização civil
1. Haverá erro notório na apreciação da prova quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
2. O princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do Código de Processo Penal não significa que a entidade julgadora da prova possa fazer uma apreciação totalmente livre da prova. Pelo contrário, há que apreciar a prova sempre segundo as regras da experiência, e com observância das leges artis, ainda que com incidência sobre o caso concreto em questão não existam quaisquer normas legais a determinar previamente o valor das provas em consideração. Ou seja, a livre apreciação da prova não equivale à apreciação arbitrária da prova, mas sim à apreciação prudente da prova.
3. No concernente à temática da prova livre, as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto.
4. Quando qualquer meio de prova, não dotado de força probatória especial atribuída por lei, crie no espírito do julgador a convicção da existência de um facto, diz-se que foi feita prova bastante – ou que há prova suficiente – desse facto. Se, porém, a esse meio de prova um outro sobrevier que crie no espírito do julgador a dúvida sobre a existência do facto, a prova deste facto desapareceu, como que se desfez. Nesse sentido se afirma que a prova bastante cede perante simples contraprova, ou seja, em face do elemento probatório que, sem convencer o julgador do facto oposto (da inexistência do facto), cria no seu espírito a dúvida séria sobre a existência do facto.
5. Assim, se a parte onerada com a prova de um facto conseguir, através de testemunhas, de peritos ou de qualquer outro meio de prova, persuadir o julgador da existência do facto, ela preencheu o ónus que sobre si recaía. Porém, se a parte contrária (ou o próprio tribunal) trouxer ao processo qualquer outro elemento probatório de sinal oposto, que deixe o juiz na dúvida sobre a existência do facto, dir-se-á que ele fez contraprova; e mais se não exigirá para destruir a prova bastante realizada pelo onerado, para neutralizá-la.
6. O art.º 400.º, n.º 2, corpo, do Código de Processo Penal manda atender também aos elementos constantes dos autos para efeitos de verificação do vício de erro notório na apreciação da prova. Portanto, os documentos constantes dos autos e examinados em sede própria pelo tribunal a quo também têm que ser examinados pelo tribunal ad quem, para se poder aquilatar da ocorrência, ou não, desse vício de julgamento de factos.
7. No caso, atendendo a que a montante existem nos autos elementos de prova relevantes susceptíveis de suportar, em grau suficiente, a tese fáctica descrita pela ofendida e demandante civil no respeitante ao embate com atrito entre o lado direito do corpo do autocarro conduzido pelo arguido e o motociclo então por ela conduzido, e, entretanto, a jusante, por banda da parte adversária da demandante, só há uma simples negação, pelo demandado arguido, do carácter novo de traços existentes no lado direito do corpo do autocarro, assim, mesmo à óptica do comum dos observadores, não poderia, não obstante a inexistência de qualquer testemunha ocular do decurso dos factos causadores do acidente de viação, o tribunal recorrido ter tomado a decisão de não se dar por provado o ligeiro embate com atrito entre o autocarro e o motociclo (como tal inclusiva e materialmente alegado pela demandante), somente com base na mera negação, pelo arguido, do carácter novo daqueles traços.
8. O tribunal a quo violou, pois, patentemente as leges artis ao considerar a mera negação, pelo arguido, do carácter novo daqueles traços como contraprova do ligeiro embate com atrito entre o autocarro e o motociclo.
9. A responsabilidade civil assume total autonomia relativamente à responsabilidade criminal, pelo que o tribunal possa condenar o arguido em indemnização civil, sempre que o pedido respectivo se revele fundado, mesmo em caso de absolvição pelo crime de que o arguido é acusado.
- Autorização de residência
- Antecedentes criminais
- Poderes discricionários
- Protecção da união familiar
- Princípios da razoabilidade, proporcionalidade justiça
1. A previsão normativa do artigo 9º, n.º 1, 1, da Lei 4/2003 contempla que na ponderação se atente nos antecedentes criminais e ao cumprimento das leis da RAEM, deixando uma margem de discricionariedade na ponderação desses elementos que não cabe ao Tribunal sindicar na medida em que extravase aquela margem de liberdade que a lei confere à Administração em ponderar ou deixar de ponderar um determinado requisito.
2. Os tribunais superiores de Macau têm-se pronunciado em casos em que se poderia pôr em causa a decisão administrativa de não concessão de autorização de residência por contender com institutos que, à primeira vista, teriam um alcance mais profundo do que o da suspensão da execução da pena, tal como tem acontecido com os casos em que sobreveio mesmo a reabilitação e, mesmo assim, tem-se entendido que as razões ínsitas às decisões administrativas pautam-se por outros critérios e a Administração pode até relevar autónoma e negativamente uma conduta criminal nesses casos.
3. Não há desrazoabilidade se se descortina a prossecução do interesse público, a adequação do comportamento à prossecução desse interesse público e compreende-se ainda o sacrifício dos interesses privados em função da importância do interesse público que se procura salvaguardar.
4. Também não ocorre violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5º do CPA, entendido este como uma ideia de variação correlativa de duas grandezas conexionadas, se são ponderados os benefícios decorrentes da decisão administrativa para o interesse público prosseguido pelo órgão decisor e os respectivos custos, medidos pelo inerente sacrifício de interesses dos particulares, seja na sua vertente de exigibilidade e adequação na prossecução do interesse público, seja na relação custos-benefícios.
5. A Lei Básica, nomeadamente nos artigos 38.º e 43.º, protege a família, protecção esta concretizada nos princípios fundamentais da lei de Bases da Política Familiar (arts. 1.º a 3.º da lei n.º 6/94/M, de 1 de Agosto) da RAEM, podendo até considerar-se que o ordenamento jurídico da RAEM protege a família, a unidade e a estabilidade familiar como um direito fundamental, decorrendo esta protecção de uma necessidade programática que deve pautar a actuação da Administração e dos administrados, não deixando contudo de ter que se encontrar o equilíbrio entre os diversos princípios e valores que devem igualmente ser prosseguidos pela Administração. Daí não decorre necessariamente que se tenha de autorizar qualquer membro do agregado familiar a beneficiar de um estatuto de residência atribuído a qualquer um dos membros, sob pena de se alargar o âmbito da previsão legal que define os critérios atributivos dessa qualidade.
- Extinção de enfiteuse por não pagamento do foro; contagem objectiva do prazo de não pagamento
Pela letra, pelo espírito e pela natureza do direito e sua causa extintiva é de considerar que a previsão do prazo extintivo da enfiteuse, de não pagamento do foro, assume uma natureza objectiva, respeita à situação continuada no tempo de não pagamento do foro por 20 anos, pelo que não deixa de relevar, independentemente de quem tenha deixado de pagar o foro.
