Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “tráfico de pessoas”.
Crime de “lenocínio”.
Crime de “acolhimento”.
Alteração (oficiosa) da qualificação jurídico-penal.
Concurso real de crimes.
1. O Tribunal de recurso é livre para – nem deve dispensar – uma (re)qualificação (oficiosa) da matéria de facto dada como provada, devendo, como é óbvio, respeitar préviamente o “contraditório” e o “princípio da proibição da reformatio in pejus” consagrado no art. 399° do C.P.P.M..
2. O bem jurídico protegido pelo crime de “tráfico de pessoas” é a liberdade de decisão e acção de outra pessoa.
Trata-se de um crime de dano (quanto à lesão do bem jurídico) e de resultado (quanto ao objecto da acção).
O tipo objectivo do “tráfico” consiste na oferta, entrega, aliciamento, aceitação, transporte de uma pessoa com vista à sua exploração sexual, à exploração da sua mão-de-obra ou à extracção dos seus órgãos.
3. De facto, o crime de “tráfico de pessoas” pode ter como finalidade a “exploração sexual” do ofendido, mas não depende desta para a sua consumação, outro ilícito existindo (em concurso real) quando esta ocorre efectivamente.
4. Resultando da factualidade provada que o arguido não só “trouxe” as duas ofendidas para Macau com o pretexto de aqui poderem ganhar muito dinheiro com a sua prostituição, mas que ficava com a totalidade do dinheiro pelas mesmas ganho com tal actividade e que as ameaçou quando pretenderam desistir, verificado está que cometeu em concurso real 2 crimes de “tráfico de pessoas” e outros 2 de “lenocínio”.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
