Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Marca de prestígio
“A”,”A
1. Deve ser recusado o pedido de registo de uma marca se esta for igual ou semelhante a uma outra anterior, que goze de prestígio em Macau, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-la.
2. A marca “A” ou “A” ganhou efectivamente o prestígio junto do público em geral, na medida em que é muito conhecida em Macau, Hong Kong e na China Continental, pela qualidade, peculiaridade e notoriedade dos produtos (conhaque) assinalados com a referida marca.
3. Se alguém passa a comercializar em Macau, sob essa marca, outros produtos ou serviços, tais como restaurantes, hotéis, etc., o consumidor em geral pode ser enganado, e dispor-se a adquirir os referidos bens ou serviços na convicção de que se trata de produtos ou serviços oferecidos pela titular da referida marca, e em consequência, gerando confusão no espírito do consumidor médio, quanto à origem desses produtos, levando a acreditar que ambos têm a mesma proveniência, pelo que se deve recusar o registo das marcas registandas da recorrente
