Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Inventário
Lei aplicável à sucessão
Herdeiros e legatários
Testamento
1. Ao abrigo dos artigos 59º e 30º, nº 1 do Código Civil, a sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, sendo a lei pessoal a da residência habitual do indivíduo.
2. Num processo de inventário, tendo o cabeça-de-casal afirmado perante o Tribunal que o inventariado tinha a sua última residência na China, essas declarações fazem fé em juízo, e não tendo sido impugnadas pelos interessados na partilha, deixaria de ter relevância a presunção aludida no nº 3 do artigo 30º do Código Civil, considerando que aquela última residência significa, no fundo, a residência habitual do inventariado, ou seja, o lugar onde o indivíduo, neste caso o inventariado, tinha o centro efectivo e estável da sua vida pessoal.
3. Prevê-se no nº 1 e 2 do artigo 1870º do Código Civil que “os sucessores são herdeiros ou legatários; diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados.”
4. Tendo o de cujus deixado por testamento a totalidade da sua herança ao seu filho e aos quatro irmãos, isso significa que os sucessores não são chamados a suceder em bens determinados, mas os seus direitos estendem-se a uma quota-parte da herança, pelo que eles não são legatários.
5. Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles (artigo 2016º, nº 1 do Código Civil).
6. Tendo o de cujus deixado testamento, importa saber qual era a intenção do testador aquando da feitura do mesmo, conforme o contexto do testamento.
Suspensão de eficácia de acto administrativo
Acto de conteúdo positivo
Artigo 121º, nº 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso
Revogação da autorização de permanência na RAEM
1. O pedido de suspensão de eficácia só é admissível quando o acto for de conteúdo positivo ou, sendo negativo, apresentar uma vertente positiva.
2. São três os requisitos de que depende a procedência da providência: um positivo traduzido na verificação de prejuízo de difícil reparação decorrente da execução do acto, e dois negativos no sentido de que a concessão da suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto e que do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
3. O requisito sobre o prejuízo de difícil reparação previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 121º do CPAC terá que ser valorado caso a caso, consoante as circunstâncias de facto invocadas pelo requerente.
4. A privação de rendimentos do requerente pode traduzir-se em prejuízo de difícil reparação desde que gere uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.
5. Não logrando demonstrar que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, o pedido de suspensão deve ser indeferido.
