Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2016 392/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2016 772/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2016 404/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2016 920/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2016 560/2013-A Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Multa por atraso na execução de empreitada
      - Caso imprevisto, de força maior e alteração de circunstâncias
      - Culpa pelo incumprimento atempado

      Sumário

      Não se comprovando que o atraso na execução das obras se ficou a dever a caso de força maior, a outro facto impeditivo ou alteração de circunstâncias imprevistas e imprevisíveis, que impedissem, dificultassem ou atrasassem a execução dos trabalhos, ocorrendo atraso nas obras, por razões que não fossem ainda directa ou indirectamente imputáveis ao empreiteiro, por acção, omissão ou deficiência de previsão ou não decorressem ainda dos riscos normais da execução da obra, será de considerar que não há violação de lei ou outro dos imputados vícios, por parte da Administração, ao aplicar a multa legal e contratualmente prevista para o atraso injustificado na execução dos trabalhos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho