Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Multa por atraso na execução de empreitada
- Caso imprevisto, de força maior e alteração de circunstâncias
- Culpa pelo incumprimento atempado
Não se comprovando que o atraso na execução das obras se ficou a dever a caso de força maior, a outro facto impeditivo ou alteração de circunstâncias imprevistas e imprevisíveis, que impedissem, dificultassem ou atrasassem a execução dos trabalhos, ocorrendo atraso nas obras, por razões que não fossem ainda directa ou indirectamente imputáveis ao empreiteiro, por acção, omissão ou deficiência de previsão ou não decorressem ainda dos riscos normais da execução da obra, será de considerar que não há violação de lei ou outro dos imputados vícios, por parte da Administração, ao aplicar a multa legal e contratualmente prevista para o atraso injustificado na execução dos trabalhos.
