Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
1. No procedimento cautelar de embargo de obra nova, o embargo não é admissível se a obra já está concluída, pois, em tal caso, o embargo não exerceria função útil, não teria finalidade.
2. Não tendo a recorrida sido notificada, judicial ou extrajudicialmente, para suspender a sua obra, e uma vez concluída a sua construção, conforme resulta tanto dos factos provados como do documento superveniente junto aos autos, razões não há para ordenar a sua suspensão, se bem que o prejuízo sofrido pela recorrente, a existir, já não pode ser aumentado pela prossecução daquela obra, nem eliminado pela sua suspensão.
Suspensão de eficácia do acto;
acto negativo
Se bem que não esteja “escrito nas estrelas que os actos negativos não podem ser suspensos”, a suspensão de eficácia do acto não deixa de estar afastada nos casos em que o acto não tenha em nada provocado uma modificação na situação de facto ou de direito em relação ao requerente, como será o caso do indeferimento de pedido de permanência especial para fins de reagrupamento, se a criança, não obstante ter sido autorizada anteriormente a residir na RAEM, teve de sair por não lhe ter sido renovada autorização anterior e formula agora novo pedido.
Crime de “roubo (qualificado)”.
Pena.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. Não merece censura a pena de 6 anos de prisão aplicada ao arguido autor da prática de 1 crime de “roubo qualificado”, (punido com a pena de 3 a 15 anos de prisão), se de factualidade provada resultar que agiu com dolo directo e (muito) intenso, com “premeditação” e “persistência de intenção criminosa”, planeando o crime e aguardando pelo momento considerado mais adequado para o cometer, “escolhendo” a vítima, (de sexo feminino e só), utilizando grande violência, agredindo-a de surpresa, com um martelo (previamente adquirido para o efeito), tudo a revelar uma total indiferença e insensibilidade em relação à vida e bens de terceiros, sendo muito fortes as necessidades de prevenção criminal.
