Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Autorização de residência
- Manutenção da situação jurídica relevante
1. Se um funcionário de uma empresa deixa de aí prestar serviço como chefe de compras de serviços e celebra contrato com uma outra empresa concorrente, deve respeitar os prazos de comunicação dessa alteração jurídica relevante e condicionante da concessão de autorização de residência, sob pena de, não obstante se manter uma situação contratual equivalente à anterior, a Administração poder não atender a essa nova situação e relevar o desrespeito pelas regras procedimentais que obrigam àquela comunicação, não bastando alegar falta de informação ou desconhecimento quanto a esses deveres.
2. A entrega e aceitação do documentação relativa à nova situação contratual não implica necessariamente um comprometimento da Administração em relevar a favor do interessado o não acatamento dos prazos e a valorar a nova situação como fundamento bastante para a manutenção da situação de residência.
Caducidade do direito de acção
Conhecimento oficioso da caducidade do direito de acção
Comunhão indivisa
Nulidade parcial do negócio
1. A caducidade do direito de anulação a que se refere o artº 1554º/2 do Código Civil não é de conhecimento oficioso.
2. À venda de um bem integrado na comunhão indivisa sem intervenção ou consentimento dos outros con-titulares é equiparada à venda da coisa alheia, geradora da nulidade parcial dessa venda, nos termos prescritos nos artº 1307º/2, ex vi do citado artº 1300º do Código Civil.
Alteração da qualificação jurídica.
Matéria de facto nova.
Princípio do contraditório.
Direito de defesa.
Nulidade.
Incorre-se em nulidade do art. 360°, n.° 1, al. b) do C.P.P.M. se no Acórdão proferido a final da audiência de julgamento se proceder a uma “alteração da qualificação jurídica” constante da acusação, condenando-se o arguido por outro “tipo de crime”, sem que lhe tenha sido (préviamente) dada a oportunidade para sobre tal alteração se defender ou requerer prazo para o fazer.
