Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/05/2016 824/2014 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Autorização de residência
      - Manutenção da situação jurídica relevante

      Sumário

      1. Se um funcionário de uma empresa deixa de aí prestar serviço como chefe de compras de serviços e celebra contrato com uma outra empresa concorrente, deve respeitar os prazos de comunicação dessa alteração jurídica relevante e condicionante da concessão de autorização de residência, sob pena de, não obstante se manter uma situação contratual equivalente à anterior, a Administração poder não atender a essa nova situação e relevar o desrespeito pelas regras procedimentais que obrigam àquela comunicação, não bastando alegar falta de informação ou desconhecimento quanto a esses deveres.
      2. A entrega e aceitação do documentação relativa à nova situação contratual não implica necessariamente um comprometimento da Administração em relevar a favor do interessado o não acatamento dos prazos e a valorar a nova situação como fundamento bastante para a manutenção da situação de residência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/05/2016 612/2015 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/05/2016 711/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Caducidade do direito de acção
      Conhecimento oficioso da caducidade do direito de acção
      Comunhão indivisa
      Nulidade parcial do negócio

      Sumário

      1. A caducidade do direito de anulação a que se refere o artº 1554º/2 do Código Civil não é de conhecimento oficioso.

      2. À venda de um bem integrado na comunhão indivisa sem intervenção ou consentimento dos outros con-titulares é equiparada à venda da coisa alheia, geradora da nulidade parcial dessa venda, nos termos prescritos nos artº 1307º/2, ex vi do citado artº 1300º do Código Civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/05/2016 271/2016 Recurso em processo penal
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      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/05/2016 269/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Alteração da qualificação jurídica.
      Matéria de facto nova.
      Princípio do contraditório.
      Direito de defesa.
      Nulidade.

      Sumário

      Incorre-se em nulidade do art. 360°, n.° 1, al. b) do C.P.P.M. se no Acórdão proferido a final da audiência de julgamento se proceder a uma “alteração da qualificação jurídica” constante da acusação, condenando-se o arguido por outro “tipo de crime”, sem que lhe tenha sido (préviamente) dada a oportunidade para sobre tal alteração se defender ou requerer prazo para o fazer.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa