Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Ho Wai Neng.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social
- Declaração de impedimento
- Nulidade
- Os fundamentos de impedimento do juiz no âmbito do processo penal estão previstos nos artºs 28º e 29º do CPPM
- As normas relativas aos impedimentos, tanto do CPCM como do CPPM, têm carácter excepcional na medida em que constituem uma excepção ao princípio da proibição do desforamento, pois o juiz, que em princípio seria competente para o conhecimento da causa, perde essa competência pela via de impedimento.
- Sendo normas excepcionais, não são susceptíveis de aplicação analógica – cfr. Artº 10º do CCM.
- O legislador não quis impor impedimento a quem já tivesse tido, a todo e qualquer título ou circunstância, uma qualquer intervenção precedente no processo, pois, em sua opinião, tal seria levar longe demais o afastamento do magistrado e por razões que estariam longe de constituir obstáculo a um julgamento sério e isento.
- Uma declaração de impedimento for a da previsão legal, não deixa de constituir, no fundo, uma violação das regras de competência do tribunal, já que faz cessar ilegalmente a competência de um juiz que inicialmente detinha, implicando na prática um desforamento que a lei não admite.
- Nesta conformidade, é nula nos termos da al. e) do artº 106º do CPPM, por ofender as regras de competência do tribunal.
