Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– erro notório na apreciação da prova
– art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– caso julgado formal
– art.º 580.º do Código de Processo Civil
– art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M
– seguro obrigatório de responsabilidade civil automovel
– prioridade da reparação para as lesões corporais
– regra do rateio proporcional até à concorrência do montante seguro
1. Não ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, se após vistos todos os elementos probatórios indicados na fundamentação probatória da decisão condenatória civil recorrida, não se vislumbra como patente ao tribunal ad quem que o tribunal recorrido tenha violado, em sede da formação da sua convicção sobre os factos, quaisquer normas jurídicas sobre o valor das provas, ou quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos.
2. Não pôde vir o tribunal colectivo a quo inobservar o caso julgado formal já formado num anterior despacho judicial exarado nos mesmos autos, pelo que por força do art.º 580.º do Código de Processo Civil, há que cumprir esse anterior despacho.
3. O art.º 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro (regime legal do seguro obrigatório de responsabilidade civil automovel), determina que “Nos contratos de seguro previstos neste diploma, o montante seguro repara prioritariamente, as lesões corporais”.
4. Por força do sentido e alcance do n.º 1 desse art.º 15.º, o direito à indemnização dos danos não respeitantes a lesão corporal não pode concorrer (à luz da regra, plasmada no n.º 2 desse artigo, do rateio proporcional até à concorrência do montante seguro) com o direito à reparação dos danos respeitantes a lesão corporal, sob pena de se tornar inútil a regra da prioridade da reparação fixada nesse n.º 1 para as lesões corporais.
