Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2016 462/2016/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia
      - Interesse público
      - Inutilidade superveniente

      Sumário

      - O tratamento de águas residuais é uma “matéria muito sensível e cujo atraso ou negligência pode pôr em risco superiores e vitais interesses da população”, na medida em que depois “de se utilizar a água do dia a dia para inúmeras actividades e para satisfação das necessidades básicas, a mesma transforma-se em água residual (ou esgoto) e necessita de ser tratada para poder ser reutilizada. É aí que entra uma ETAR que tem como principal função receber e tratar as águas residuais, de forma a serem devolvidas ao meio ambiente, em condições ambientalmente seguras”.
      - Tendo o procedimento administrativo do concurso público já findo, deixa de ter alguma utilidade prática para continuar a prosseguir os presentes autos de procedimento cautelar, uma vez que os alegados prejuízos de difícil reparação que a Requerente visa evitar através da providência cautelar da suspensão de eficácia, caso a existirem, já se encontram consumados com a adjudicação, ou seja, qualquer decisão favorável da providência já não teria algum efeito útil na esfera da Requerente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2016 541/2016/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia
      - Declaração da caducidade da concessão do terreno
      - Interesses de terceiros

      Sumário

      - Só há lugar à suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
      - Além disso, é necessário verificar-se ainda, cumulativamente (salvo os casos excepcionais previstos nos n.ºs 3 e 4 do artº 121º do CPAC), os seguintes requisitos:
      “a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
      b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
      c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.” (nº 1 do artº 121º do CPAC).
      - Não se afigura a declaração da caducidade preclusiva prevista na nova Lei de Terra ser um acto pura e simplesmente negativo, pelos menos na parte em que pode implicar a devolução do terreno e a perda, a favor da RAEM, as benfeitorias incorporadas no terreno, bem como a inexistência de direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do concessionário (cfr. Artºs 168º, nº 1 e 179º, nº 1, ambos da nova Lei de Terras).
      - O Requerente não tem legitimidade para defender os interesses de terceiros no procedimento cautelar e requerer consequentemente a respectiva suspensão de eficácia do acto com base nos mesmos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2016 458/2016 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -Execução Fiscal
      -Oposição
      -Recurso Contencioso

      Sumário

      Nos termos dos artigos 91º do Regulamento do Imposto do Selo e 165º do Código das Execuções Fiscais, não é possível deduzir oposição à execução fiscal se o que estiver na origem da execução for um acto de que caiba impugnação contenciosa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2016 695/2016(I) Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2016 946/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng