Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
-Acidente de viação
-Incapacidade parcial permanente
-Perda de capacidade de ganho
I. A incapacidade parcial permanente irá ter reflexos na massa de rendimento que o acidentado irá obter pela vida for a. Trata-se, assim, de um lucro cessante (perda de ganho futuro). Com base nessa IPP, o ofendido terá direito a indemnização pelos danos patrimoniais futuros e por danos não patrimoniais.
II. Mas a incapacidade parcial permanente (e, por identidade ou maioria de razão, também a incapacidade absoluta permanente) é geradora de outro tipo de dano. Trata-se do dano que já atingiu a esfera da vítima: a perda da capacidade de ganho.
III. A perda de capacidade de ganho corresponde a um dano já sofrido, directo, actual e, nessa medida, dano emergente (ainda que com reflexos futuros, evidentemente), que justifica desde logo uma indemnização autónoma e independente da que deriva do dano futuro próprio da “incapacidade parcial permanente”, por serem fontes distintas do dever de indemnizar, ainda que baseadas no mesmo evento danoso.
