Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2016 361/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2016 961/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Imitação de marcas; risco de confusão

      Sumário

      No conflito entre a marca que se pretende registar □ perante as marcas□ e □, estas últimas já anteriormente registadas, não obstante os pontos de contacto e as semelhanças existentes, se, da análise das mesmas, na esteira do anteriormente decidido, se conclui ainda no sentido de não haver risco de confusão, por, se relevarem as diferenças e o circunstancialismo do público conhecedor a que eventualmente se dirigem, a marca primeiramente registada, aliás, notoriamente conhecida, deixa de merecer protecção, sendo admissível o registo da marca pedida posteriormente.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2016 1062/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ofensa grave à integridade física”; (art. 138° do C.P.M.).
      Agravação pelo resultado; (art. 139° do C.P.M.).
      Falta de fundamentação.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Matéria conclusiva.
      In dubio pro reo.
      Crime preterintencional.

      Sumário

      1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo”.

      2. “Ofensa grave” para além de ser um “juízo” ou uma “afirmação (manifestamente) conclusiva”, (dado que já qualifica a ofensa de “grave”), não deixa de ser um “conceito de direito”, inadequada sendo a sua inclusão em sede de “matéria de facto”.

      3. Provado não estando que o arguido tenha “agido com dolo”, tendo “querido provocar perigo para a vida” do ofendido, e, sendo que tal “resultado” apenas se lhe pode ser imputado a título de (mera) “negligência”, correcta não é a sua condenação como autor de 1 crime de “ofensa grave à integridade física” p. e p. pelo art. 138° do C.P.M., devendo antes ser condenado como autor de 1 crime (preterintencional), de “ofensa à integridade física agravada pelo resultado” p. e p. pelo art. 139° do mesmo código.

      4. Identifica-se no “crime preterintencional” três elementos:
      - um “crime fundamental” praticado a título de dolo;
      - um “crime resultado” mais grave do que se intencionava imputado a título de negligência; e,
      - a “fusão” dos dois crimes em causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2016 178/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Tempestividade do recurso
      Consulta do processo administrativo
      Acção para prestação de informação
      Efeito suspensivo do prazo para a interposição do recurso de anulação
      Língua utilizada no procedimento administrativo

      Sumário

      1. A fim de assegurar o exercício efectivo e tempestivo do direito ao recurso contencioso de anulação, quando não seja dada satisfação integral às pretensões formuladas ao abrigo do artº 27º/2 do Código de Processo Administrativo Contencioso, o meio idóneo para o interessado reagir é activar logo a acção de intimação a que se refere o artº 108º/1 do Código de Processo Administrativo Contencioso, e não insistir junto da Administração naquilo já solicitou anteriormente, dado que, ao contrário do que sucede com a acção de intimação, cuja instauração tem a virtude de manter o efeito suspensivo do curso do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação, ao abrigo do disposto no artº 27º/2 do mesmo código, às simples insistências por parte dos particulares junto da entidade administrativa na obtenção daquilo que já pediam não é conferido pela lei qualquer efeito suspensivo do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação.

      2. Com a consulta do processo administrativo pessoalmente efectuada pelo interessado nas instalações dos serviços competente, o prazo suspenso por força do disposto no artº 27º/2 do CPAC voltou a correr, dado que o interessado já teve conhecimento integral do processo administrativo com consulta nos termos prescritos do artº 69º/1-b) do CPA, à luz do qual quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa, é dispensada a notificação.

      3. O artº 9º da «Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China» nunca pode ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um procedimento administrativo, a opção do particular por uma das línguas ali referidas vincula sempre a Administração ou obriga sempre a Administração a levar a cabo o procedimento administrativo em ambas as línguas ou a fornecer a tradução oficial, quando pedida pelo particular, para a língua da sua opção, de todos os elementos integrantes do procedimento, incluindo os apresentados pelos outros intervenientes no procedimento, caso a língua utilizada no procedimento ou na elaboração desses elementos não seja a língua da opção daquele particular.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2016 722/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo