Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Interdição de entrada
- Fundamentação do acto
- Presunção de inocência
1. Se a entidade recorrida, analisando os elementos indiciários existentes, conclui no sentido da existência de fortes indícios da prática de crimes imputados ao visado - usura para o jogo e sequestro - com especificação concreta dos circunstancialismos em que tais ilícitos terão ocorrido e o grau de participação do recorrente nos mesmos, ficando, pois, um cidadão médio, com tal explanação, perfeitamente ciente daqueles circunstancialismos, das razões por que, a partir dos mesmos, o órgão administrativo concluiu pela existência de fortes indícios da prática dos ilícitos em causa por parte do visado e, a partir dela, dos motivos porque entendeu existir, no caso, perigo efectivo para a segurança e ordem públicas da RAEM, derivado da presença daquele na mesma, perigo esse, aliás, que decorre, com normalidade da prática dos ilícitos em questão, os quais, como é do domínio público, constituem verdadeira chaga na Região, não ocorre falta de fundamentação.
2. O princípio da presunção da inocência significa apenas que o arguido se presume inocente do crime de que está acusado até ao trânsito em julgado de uma decisão condenatória, tratando-se de uma presunção que não deixará de ser ilidida exactamente com a comprovação da acusação que lhe é imputada. Mas for a do processo crime, tal não significa que, para outros efeitos, nomeadamente os disciplinares e administrativos, não se comprovem esses factos e deles se retirem as necessárias consequências. Os círculos axiológicos das diferentes ordens - moral, disciplinar, administrativa, cível, penal - não são coincidentes e diferentes podem ser as valorações das mesmas condutas.
Assim, não obstante o interessado ainda não ter sido condenado pelos referidos crimes, se é a própria previsão típica habilitadora da expulsão que se basta com a mera existência de fortes indícios para esse efeito e se estes estão evidenciados nos autos, não ocorre violação do princípio de presunção de inocência nem do in dubio pro reo.
- Revisão de sentença
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública
1- Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
2- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
3- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
4- É de confirmar a sentença que se mostra transitada, proferida por um Tribunal de Hong Kong, que dissolveu um casamento por divórcio, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença.
Cumulação de pedidos
Ineptidão de petição inicial
Impugnação da matéria de facto
- Há cumulação de pedidos quando o mesmo autor formula simultaneamente contra o mesmo réu duas ou mais pretensões.
- Diz-se inepta a petição quando, entre outros, se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis (artigo 139º, nº 2, alínea c) do CPC).
- A cumulação do pedido de resolução com o pedido de indemnização por prejuízos causados a título de lucros cessantes, decorrentes do incumprimento definitivo do contrato, ao abrigo dos termos do artigo 787º, 790º e 797º, todos do Código Civil, não deve ser vista, em abstracto, como efectiva incompatibilidade intrínseca dos pedidos em si.
- A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outras situações, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.
- Reapreciada e valorada a prova de acordo com o princípio da livre convicção, se não conseguir chegar à conclusão de que houve erro na apreciação da prova que permita a alteração da resposta dada à matéria de facto controvertida, deve negar-se provimento ao recurso.
