Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– crime de burla
– contradição insanável da fundamentação
– contradição aparente da fundamentação
– erro notório na apreciação da prova
– art.º 400.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal
– art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– reparação total do dano causado pelo crime
– cláusula geral da atenuação especial da pena
– art.º 66.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Código Penal
1. Não se verifica o vício de contradição insanável da fundamentação aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, se a contradição da fundamentação da decisão é somente aparente, e, portanto, pode ser afastada mediante a leitura em global, e não fragmentária, da fundamentação probatória da própria decisão.
2. Não há erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando após vistos todos os elementos de prova indicados na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se vislumbra que o tribunal a quo tenha violado, aquando do julgamento da matéria de facto em causa nos autos, qualquer norma legal cogente sobre o valor das provas, quaisquer leges artis ou qualquer regra da experiência da vida humana.
3. Cada crime é um crime, cuja punição deve ser feita em função das circunstâncias próprias deste crime, pelo que a circunstância da reparação total do dano causado pela arguida a dois dos ofendidos do processo não pode relevar para a activação da cláusula geral da atenuação especial da pena (prevista no art.º 66.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Código Penal) do crime de burla cometido contra um outro ofendido do mesmo processo.
