Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2016 963/2015 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2016 253/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2016 123/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Interesse processual
      - Título executivo

      Sumário

      - Dispõe o artº 72º do CPCM que “Há interesse processual sempre que a situação de carência do autor justificar o recurso às vias judiciais”.
      - O não pagamento voluntário da dívida em conformidade com o acordado por parte do devedor, justifica-se o interesse processual do credor em intentar a respectiva acção executiva.
      - Se do documento particular assinado pelo embargante resultar de forma clara que ele assumiu a posição de devedor duma determinada quantia certa, comprometendo-se a pagar ao credor a quantia em dívida, acrescida de juros acordados, num determinado prazo, este documento particular constitui título executivo nos termos da al. c) do artº 677º do CPCM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2016 202/2014 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Contabilidade organizada

      Sumário

      - A lei (artº 6º do DL nº 58/99/M) exige que as instituições «offshore» dispõem obrigatoriamente de contabilidade organizada segundo os princípios contabilísticos geralmente aceites e, quando aplicável, em obediência ao plano que se encontrar fixado para o respectivo sector de actividade.
      - O legislador do citado DL não fez qualquer definição própria do conceito da contabilidade organizada, antes remete para os princípios contabilísticos geralmente aceites.
      - Assim, segundo o artº 7º do Regulamento Administrativo nº 25/2005, que aprovou as Normas de Contabilidade, as quais compreendem as Normas Sucintas de Relato Financeiro e as Normas de Relato Financeiro, entende-se por contabilidade organizada para efeito fiscal a contabilidade feita de acordo com o estabelecido nas Normas de Contabilidade aprovadas pelo citado Regulamento Administrativo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2016 890/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Alojamento ilegal

      Sumário

      1. O arrendatário da fracção que detém o controle e o poder de uso e de gozo imediato sobre a fracção, ao permitir que outrem ali se aloje e ao não se inteirar da qualidade dessa pessoa em temos de legalidade de permanência na RAEM e permitir que essa pessoa ali instale outros, sem que continue sem se inteirar da situação legal dessas pessoas em termos de imigração, permanência ou residência, não deixa de ser responsável pelo alojamento ilegal aí praticado, pois tendo acesso e disponibilidade sobre o imóvel, tem o poder de não permitir a qualquer pessoa que aí entre e se instale, tendo o dever de boa conservação da coisa, de zelar por ela, afectá-la a um bom uso, sensato, prudente e de acordo com as regras e a as leis vigentes.

      2. Como arrendatário, advêm-lhe deveres, tal como decorre do art. 983º do CC, que não só se impõem perante o locador, como perante terceiros e perante a sociedade, não se tendo por transmitida a responsabilidade decorrente da violação desses deveres. Daí que se alguém desenvolve uma actividade de alojamento ilegal num prédio que se mostra arrendado, o arrendatário, enquanto responsável pelo gozo e utilização imediata da coisa, não deixa de ser responsabilizado pelo desenvolvimento dessa actividade proibida, pois tem o dever de olhar pela coisa e saber do que ali se passa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho