Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Boa-fé
- Anulabilidade da assembleia eleitoral
- A boa-fé distingue-se em dois conceitos: um em sentido psicológico e outro em sentido ético.
- A boa fé em sentido objectivo ou ético significa que o sujeito jurídico, no exercício dum direito subjectivo, deve actuar com honestidade como pessoa de bem, não devendo ter um comportamento que, face à sociedade, seja visto inequivocamente desonesto.
- A boa-fé com que o titular de um poder-dever deve actuar no exercício da sua função impõe que os membros dos corpos sociais devem fornecer os dados necessários aos candidatos para a eleição dos órgão directiva a fim de permitir a ter tempo necessário para fazer companha juntos dos eleitos (associados) com vista a convencê-los a votar a seu favor.
- Se à lista concorrente encabeçada pelo Autor só foi fornecida a lista integral de todos os associados, com a surpresa de 17 novos associados com direito a votar, no dia 28/11/2012, pelas 11:36 p.m., pela Ré, apesar de esta já ter na mão a tal lista, desde o momento em que o Autor lhe solicitou para efeito de fazer companha das eleições no dia 25/11/2012, a conduta da Ré consubstancia numa violação do princípio de boa-fé, o que gera a anulabilidade da assembleia eleitoral.
