Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2016 161/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2016 325/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Não renovação da autorização temporária de residência
      Extinção/Alteração da situação juridicamente relevante
      Falta de cumprimento do dever de comunicação
      Erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários

      Sumário

      - Uma vez concedida autorização de residência temporária aos interessados que reúnam os requisitos legais de que depende aquela concessão, estes indivíduos devem manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização.
      - Caso se verifique extinção ou alteração da situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização, deve o interessado comunicar ao IPIM a extinção ou alteração dos referidos fundamentos no prazo de 30 dias, contados desde a data da extinção ou alteração, cabendo neste caso à Administração apreciar essa “nova questão”, podendo aceitar ou não aceitar essa alteração, ou podendo ainda fixar um prazo para que o interessado se constitua em nova situação jurídica atendível (artigo 18º, nº 2 e 3 do RA nº 3/2005).

      - Por outro lado, não logrando o interessado comunicar ao IPIM no prazo de 30 dias a contar da data da extinção ou alteração da situação juridicamente relevante, pode surgir uma das duas consequências: se a falta de cumprimento da comunicação for devida a justa causa, não terá o interessado consequências desfavoráveis, ou seja, não poderá a Administração revogar a autorização de residência por causa desse incumprimento; pelo contrário, se não houver justa causa fundada no incumprimento da obrigação de comunicação, a Administração decide discricionariamente se irá manter ou declinar a autorização (ou sua renovação) de residência (artigo 18º, nº 4 do RA nº 3/2005).
      - No caso sub judice, provado está que o recorrente constituiu sucessivamente duas hipotecas sobre o bem imóvel com base no qual lhe havia sido conferida autorização de residência temporária na RAEM, cujo montante total garantido por essas duas hipotecas passou a ser superior à diferença entre o valor de mercado do imóvel no momento da aquisição e o montante mínimo estabelecido na lei (artigo 4º, nº 1 do RA nº 3/2005).
      - O facto de o recorrente ter efectuado posteriormente novos investimentos não é uma justificação legalmente aceitável, melhor dizendo, embora não esteja impedido de aumentar o seu investimento em Macau, mas não pode fazer investimentos com recurso a financiamentos garantidos por hipoteca com inobservância dos limites impostos pelo citado artigo 4º do mesmo Regulamento.
      - A desrazoabilidade a que alude o artigo 21º, nº 1, alínea d) do CPAC deve ser entendida de forma a deixar um espaço livre à Administração, salvaguardados os limites próprios do poder discricionário, nomeadamente os decorrentes dos princípios da imparcialidade, igualdade, justiça e proporcionalidade.
      - No caso concreto, afigura-se-nos não ter havido erro manifesto ou grosseiro no uso de poderes discricionários ou violação dos princípios da justiça e proporcionalidade, na medida em que não era inaceitável ou intolerável a forma como a Administração usou os seus poderes discricionários, pois, tendo em consideração o interesse público que se prende com o cumprimento da lei em geral, e neste caso específico, das regras que exigem a manutenção da situação juridicamente relevante e que, no fundo, visam assegurar a estabilidade do mercado imobiliário e evitar consequências negativas derivadas de variações inesperadas de preços praticados no imobiliário, justifica-se a decisão tomada pela Administração no sentido de indeferimento da renovação da autorização de residência temporária do recorrente na RAEM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2016 1051/2015 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2016 304/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – crime de reentrada ilegal
      – revogação da pena suspensa
      – art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal

      Sumário

      Tendo o recorrente voltado a cometer um crime doloso de reentrada ilegal pelo qual veio a ser efectivamente condenado, na plena vigência do período da suspensão da execução da pena de prisão imposta nos subjacentes autos nomeadamente pela prática desse mesmo tipo de crime, com a agravante de que são muito elevadas as exigências da prevenção geral deste delito, é de concluir, sob a égide do art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, que os fins da prevenção criminal não puderam ser alcançadas por meio da suspensão da pena, pelo que pode ser decidida directamente pela revogação da suspensão da execução da pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2016 1044/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Concurso de crimes.
      Crime continuado.
      Unidade criminosa.

      Sumário

      1. A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.

      2. Assim, se uma actividade criminosa for toda ela subsumível a um mesmo tipo legal, o número de infracções (“efectivamente cometidas”) dependerá do das resoluções que o agente tiver tomado: se uma (só), um só crime, se mais que uma, vários crimes, só neste caso – de pluralidade de resoluções – se colocando o problema da continuação criminosa.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa