Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
-Acção para petição de herança
-Escritura notarial de habilitação
I. A acção para petição de herança apresenta uma natureza mista: nem pessoal, nem real, mas ambas as coisas. Pessoal, quanto ao reconhecimento da qualidade de herdeiro; Real, quanto à devolução dos bens à massa da herança e /ou ao quinhão do herdeiro autor.
II. Ela tem uma dupla vertente: na primeira, o reconhecimento ao demandante da sua qualidade de herdeiro e, na segunda, a condenação dos possuidores dos bens à sua restituição à herança. Portanto, nas acções de petição de herança, a causa de pedir consiste na sucessão “mortis causa” e na subsequente apropriação por outrem de bens pertencentes à massa hereditária.
III. Só faz sentido a petição da herança enquanto judicialização de uma pretensão orientada a um resultado decisor necessário e útil tendente a uma posterior partilha. Com ela o que se pretende é que os possuidores abram mão da posse sobre os bens para que possam ser partilhados por todos os herdeiros, incluindo - com maior ou menor surpresa para os demandados - o autor da acção, que também se arroga sucessor do autor da herança.
IV. Se a herança tiver sido já objecto de partilha, já a acção de petição de herança está votada ao fracasso, uma vez que aí o autor só poderá lançar mão de acção de reivindicação.
V. É possível o uso desta acção contra os herdeiros que registaram em seu nome, como coisa indivisa, um determinado bem imóvel com base numa escritura notarial de habilitação de herdeiros.
VI. Se o registo predial foi efectuado com base em factos que se sabe não serem verdadeiros, ele é considerado falso, o que permite ao autor da acção o seu pedido de cancelamento e restituição dos bens registados à herança.
VII. A escritura notarial de habilitação é um documento autêntico (art. 363º, CC), e, enquanto tal, faz prova plena dos factos (declarações e outros) que neles são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público documentador, bem como dos que nele são atestados como objecto da sua percepção directa, mas não daqueles que constituem objecto de ciência perante ele produzidos ou constantes de documentos que lhe sejam apresentados, nem sequer tão pouco dos que sejam objecto de apreciação ou juízos pessoais seus.
