Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Suspensão da eficácia de acto administrativo
Prejuízos de difícil reparação
De acordo com o despacho que versa sobre a concessão do terreno em causa, o terreno é aproveitado com a construção de um edifício industrial, de 3 pisos, para instalação de uma unidade fabril destinada à transformação de elementos de aço e outros metais e produção de artigos de esmalte para utilização doméstica, a explorar directamente pela ora requerente.
Ao dar de arrendamento ou ceder gratuitamente a favor de terceiros o terreno para os fins diversos daqueles a que se destina a sua concessão, a ora requerente está a dispor ou administrar os direitos que ela própria não tem, pois de acordo com o despacho da concessão do terreno, a concessionária, ora requerente, só pode aproveitar o mesmo terreno para a construção de um edifício industrial, de 3 pisos, para instalação de uma unidade fabril destinada à transformação de elementos de aço e outros metais e produção de artigos de esmalte para utilização doméstica.
Não obstante pendente o procedimento administrativo para a alteração das finalidades da concessão, tal como alega a requerente, o certo é que as finalidades do terreno não foram alteradas até à prolação do despacho que declarou a caducidade da concessão.
Assim sendo, a requerente não tem direito a pedir à Administração, mesmo na procedência do recurso de anulação do acto administrativo que declarou a caducidade da concessão, a indemnização pela impossibilidade, decorrente da execução imediata desse mesmo acto, de cumprir as suas obrigações contratualmente assumidas perante as sociedades terceiras que consistem na cedência do uso do terreno para fins diversos daqueles a que se destina o terreno por força do contrato da concessão.
Suspensão de eficácia de acto administrativo
Desocupação do terreno em consequência da declaração de caducidade do respectivo contrato de concessão
Insuspensibilidade de eficácia do acto
- Na sequência do despacho de Sua Ex.ª o Chefe do Executivo, que declarou a caducidade do contrato de concessão de um terreno, foi prolatado pelo Exm.º Secretário para os Transportes e Obras Públicas despacho no sentido de ordenar à requerente a desocupação do terreno.
- Ainda que a ordem de desocupação seja qualificável como acto de execução em relação ao acto de declaração de caducidade do contrato de concessão, mas atentas as invalidades suscitadas e imputadas àquele acto, tal acto é contenciosamente recorrível.
- No entanto, como o objectivo que a requerente pretende agora ver atingido é evitar a desocupação do terreno, e isto, salvo o devido respeito por melhor opinião, é uma consequência que resulta do próprio acto de declaração da caducidade, daí que se nos afigura que só é suspensível a eficácia do acto de declaração de caducidade do contrato de concessão e não a eficácia do seu acto de execução, por este não ter um conteúdo autónomo.
- Ainda que se entenda ser suspensível a eficácia do acto do Exm.º Secretário para os Transportes e Obras Públicas, conclui-se que o pedido da requerente também não pode proceder, por não se verificarem cumulativamente todos os seus pressupostos, mais precisamente, não se logrou demonstrar que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, pelo que a providência tem que ser indeferida.
