Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/01/2016 694/2013 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Imposto Complementar de Rendimentos
      Contribuintes do Grupo A
      Exame à escrita

      Sumário

      - O recurso ao método indiciário para determinação da matéria colectável do Imposto Complementar de Rendimentos é apenas um procedimento residual, ou seja, os contribuintes do grupo A devem ser tributados em função do resultado real do exercício, e só no caso de, na sequência das diligências levados a cabo pela Administração Fiscal, incluindo o exame à escrita, subsistirem impossibilidade ou dúvidas quanto ao apuramento da matéria colectável, é que se poderá aplicar métodos presuntivos ou indiciários, ao abrigo dos termos previstos no nº 2 do artigo 19º e nº 5 do artigo 40º, ambos do Regulamente do Imposto Complementar de Rendimentos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/01/2016 965/2015 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/01/2016 1067/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “abuso de confiança”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Unidade e pluralidade de infracções.
      Crime continuado.
      Atenuação especial.

      Sumário

      1.A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.

      2. Se da matéria de facto se retira que aquando do planeamento do crime, tinham os arguidos em mente dedicaram-se ao mesmo com “regularidade” e “estabilidade”, não se tratando de planear um (só) “acto isolado”, (pontual), mas sim de desenvolver uma “actividade duradoura” que lhes iria proporcionar uma situação de “desafogamento financeiro durante um certo período de tempo”, havendo, assim, uma só resolução criminosa e um só tipo legal violado, embora por várias vezes, (tantas quantos os actos através das quais o facto se realiza) adequado é considerar-se estar perante uma “unidade criminosa”.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2016 952/2015 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2016 1066/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo