Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Marca
- Risco de confusão
- O registo das marcas é efectuado por produtos ou serviços, e não por classes, tal como resulta do artigo 205.º do RJPI, sendo irrelevante, na emissão de juízo sobre a identidade ou afinidade de produtos e serviços, a classe da tabela em que se integram, uma vez que a diferente inscrição ou classificação dos produtos e serviços não obsta, por si só, a que sejam considerados semelhantes ou afins.
- Para que haja possibilidade de confusão relativamente à origem empresarial dos produtos ou serviços, há que ter em atenção diversos factores, nomeadamente, a natureza e o tipo de necessidades que os produtos ou serviços visam satisfazer e os circuitos de distribuição desses produtos ou serviços, vindo a considerar-se que o público atribuirá a mesma origem a produtos ou serviços de natureza e utilidade próxima e que sejam habitualmente distribuídos através dos mesmos circuitos.
- Insolvência; apresentação do próprio interessado; prova dos factos
Quem se apresenta à insolvência deve fazer a prova de que o activo é inferior ao passivo (artigo 1185º, n.º 1 do CPC). Se se apuram determinados bens e não se comprova que seja os únicos bens e se dentre eles há uma quota numa sociedade, potencialmente geradora, de rendimentos susceptíveis de criar uma situação de solvência, não será de decretar o estado de insolvência, nem se obriga o Tribunal a ter de averiguar oficiosamente de outros meios ou bens de fortuna do pretenso insolvente.
