Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Crime de “condução em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”.
Pena acessória.
Inibição de condução.
Suspensão da execução.
Motivo atendível.
1. O art. 109°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007 faculta ao Tribunal a possibilidade de suspender a execução da pena acessória de inibição de condução.
2. Necessário é que existam “motivos atendíveis” para tal decisão, o que, como é óbvio, terá que ser matéria a ponderar em face do que provado ficou, em especial, em relação às circunstâncias do cometimento do crime em questão, personalidade e condições pessoais do arguido, da existência (ou não) de antecedentes criminais, e das necessidades de prevenção criminal.
Crime de “condução em estado de embriaguez”.
Medida da pena.
Inibição de condução.
Suspensão da execução.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. Provada não estando matéria de facto que permita considerar verificado qualquer “motivo justificado” a fim de se poder dar aplicação ao referido art. 109°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, inviabilizada a pretendida suspensão da pena acessória de inibição de condução.
Simulação
Se, num contrato de compra e venda de imóvel, o vendedor não tinha a vontade de vender a outra parte, nem esta a vontade de lhe comprar o bem, mas ambos tiveram tão só a intenção de ajudar o seu verdadeiro proprietário a conseguir um empréstimo bancário, esse acto consubstancia um negócio jurídico simulado.
O negócio simulado é nulo.
Cumulação de pedidos - cumulação simples e cumulação sucessiva
1. Pode o Autor formular contra a Ré vários pedidos, desde que entre eles sejam substancial e processualmente compatíveis.
2. Essa cumulação pode ser simples ou sucessiva: é simples quando o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro, sendo sucessiva aquela situação em que um dos pedidos é dependência ou consequência do outro.
3. Dada a configuração apresentada pelo Autor, uma vez julgado improcedente o pedido de reconhecimento das fracções autónomas em causa como bens comuns do casal (Autor e Ré), impunha-se julgar, consequentemente, improcedentes os restantes pedidos (de rectificação das escrituras de aquisições dessas mesmas fracções e dos respectivos registos), face à relação de dependência existente entre o primeiro e os restantes pedidos.
