Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2016 947/2015 Conflitos de competência e de jurisdição
    • Assunto

      Competência para proceder ao julgamento nas acções laborais em que o réu, citado editalmente, não contestou, e que não foi requerida a gravação da audiência

      Sumário

      - Nas acções laborais, tendo o réu sido citado editalmente mas não contestou, não se consideram reconhecidos os factos articulados pelo autor, antes haveria necessidade de se proceder à instrução, discussão e julgamento da causa.
      - Diferentemente do que se verifica no processo civil, o legislador laboral adoptou um critério diferente na aferição da competência do tribunal singular/colectivo, que consiste na (in)existência do pedido de gravação da audiência (nº 1 do artigo 38º do Código de Processo do Trabalho).
      - Embora seja um critério discutível, mas não deixa de ser uma opção do legislador.
      - Nessa medida, das duas uma, ou a acção seja julgada por tribunal singular, se for pedida a gravação da audiência, ou por tribunal colectivo, se não houver lugar a tal pedido.

      - Daí que, estando previsto no processo laboral regime próprio no tocante à questão de intervenção do tribunal colectivo, o nº 2 do artigo 549º do CPC deixa de ser aplicável.
      - Uma vez que não foi requerida a gravação da audiência, não cabe ao juiz do processo nem à juiz presidente de tribunal colectivo, por si só, proceder ao julgamento da causa, antes pelo contrário, sendo tal competência do tribunal colectivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2016 313/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Imposto de turismo; base de incidência

      Sumário

      1. A previsão típica da base de incidência do imposto de turismo deve ser atingida por um critério que pressuponha a necessidade de ser prestado um serviço, esse preço (do serviço) dever ter um valor em função do qual se liquida o imposto – o valor tributável é o preço dos serviços prestados (art. 5º do RIT) -, que esse serviço seja prestado pelo hotel ao cliente, se insira dentro da actividade complementarmente exercida pelo Hotel, por causa da sua actividade hoteleira, isto é, em função dos seus clientes e não já numa outra qualquer actividade do hotel estranha à actividade hoteleira.

      2. Se um determinado hotel solicita serviços externamente e os factura aos seus clientes, comprovando que por eles nada cobrou e demonstra que efectuou o pagamento a terceiro, em conformidade com o que lhe foi debitado e que foi pago pelo cliente, não é devido imposto de turismo.

      3. Se um casal se instalasse por uma noite num hotel, se pedisse, na recepção, que lhe comprassem um bilhete, em 1ª classe, para Londres, marcassem um jantar num restaurante for a do hotel e adquirissem bilhetes para um concerto, serviços obtidos for a do hotel e cobrados por entidades exteriores, ainda que levados à conta do cliente, sem qualquer ganho para o estabelecimento hoteleiro, não faria sentido cobrar sobre o valor total da factura um imposto de 5%, na certeza de que o preço do quarto não chegaria sequer para pagar tal encargo fiscal.

      4. Mas o hotel precisa de comprovar que os serviços foram prestados por terceiros e se limitou a ser um mero intermediário não remunerado, um facilitador de conforto aos seus clientes, limitando-se a pagar esses serviços externos, debitando posteriormente aos hóspedes a respectiva quantia.

      5. Nos termos do regulamento respectivo é ao contribuinte que compete discriminar e descrever os serviços sujeitos a imposto de turismo.

      6. Os descontos oferecidos aos clientes no âmbito da actividade hoteleira não estão sujeitos a imposto de turismo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2016 78/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “furto qualificado”.
      Pena.
      Atenuação especial.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
      – a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      – conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2016 1028/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca e registo de desenho e modelo

      Sumário

      - O titular da marca registada na RAEM tem o direito a fazer incluir elementos que integram a sua marca num desenho submetido a registo, direito esse que resulta do nº 2 do artº 219º do RJPI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2016 167/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo