Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2017 222/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acção de acidente de viação e de trabalho
      - Citação oficiosa do sinistrado e do empregador
      - Anulação do processado por falta de citação

      Sumário

      1. Na acção judicial contra a seguradora do veículo causador do acidente de viação devem intervir o sinistrado, o empregador e a seguradora do acidente de trabalho, sendo estes, para o efeito, oficiosamente citados pelo tribunal competente, tal como impõe o n.º 3 do art. 58º do Dec.-Lei n.º 40/95/M.
      2. Se não se procedeu à citação daqueles interessados, em acção de regresso da seguradora de trabalho contra a seguradora do autocarro com o qual se verificou o acidente de viação, há que ordenar aquela citação, sob pena de anulação do processado subsequente àquela omissão, nulidade de conhecimento oficioso, mesmo em sede de recurso.
      3. Os poderes/deveres do tribunal neste particular aspecto são vinculados, quando conduzem ao suprimento da falta de pressupostos ou à realização de actos que visam a regularidade da instância. E “o dever de o juiz providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias constitui um poder vinculado, de forma a permitir que o processo possa prosseguir com regularidade e possibilitar uma decisão de mérito sobre a pretensão das partes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2017 272/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Invalidade do casamento celebrado sem que o casamento anterior entre os mesmos consortes haja sido dissolvido

      Sumário

      Para conhecer da invalidade do casamento celebrado em Hong Kong, entretanto dissolvido por divórcio, sem que o casamento anterior, celebrado segundo os usos e costumes chineses, em Macau, entre os mesmos consortes, haja sido dissolvido, torna-se necessário interpor a respectiva acção para o efeito e a declaração da respectiva anulabilidade e consequentes cancelamentos registrais não pode ser objecto de procedimento incidental em execução de alimentos subsequentes ao divórcio.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2017 584/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – auxílio à imigração clandestina
      – art.º 14.º, n.º 2, da Lei n.º 6/2004
      – obtenção da vantagem patrimonial como recompensa
      – co-autoria
      – número de crimes

      Sumário

      1. No caso, os dois arguidos foram recrutados respectivamente por dois indivíduos de identidade desconhecida para transportarem, em sampana, imigrantes clandestinos para Macau, e antes de serem transportados para Macau, os sete imigrantes clandestinos em causa já pagaram despesas dessa transportação a tais indivíduos de identidade desconhecida, tendo os dois arguidos agido em conjugação de esforços e divisão de tarefas com tais indivíduos de identidade desconhecida.
      2. Assim sendo, está preenchido o elemento “obtenção da vantagem patrimonial como recompensa” da conduta de auxílio à imigração clandestina. O facto de os dois arguidos não terem recebido pelas suas próprias mãos a recompensa patrimonial em mira não impede a verificação desse elemento constitutivo do tipo legal do art.º 14.º, n.º 2, da Lei n.º 6/2004, visto que eles agiram em co-autoria com aqueles dois indivíduos de identidade desconhecida que já receberam dos sete imigrantes clandestinos as “despesas de transportação”.
      3. São tantos crimes de auxílio quantos os imigrantes ilegais transportados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2017 435/2017 Suspensão de Eficácia
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2017 298/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Competência

      Sumário

      - Tendo a Autora demandado a 2ª Ré, Região Administrativa Especial de Macau, como ex-sócia duma sociedade transmitente – a Sociedade de Fomento Predial Lei Tin, Limitada – sem se dotar de qualquer jus imperii, agindo portanto como um contraente privado, e pedido lhe a restituição dos preços da transmissão dos direitos resultantes da concessão, bem como a indemnização para as benfeitorias realizadas no terreno, em consequência da declaração da nulidade do acto do Senhor Chefe do Executivo de 17/03/2006, pelo qual se autorizou a transmissão da concessão e a celebração dos novos contratos de concessão, a relação material subjacente é uma relação jurídico-privada e não jurídico-administrativa, pelo que o Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base é competente para julgar o caso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong