Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “lenocínio (agravado)”.
Erro notório.
Concurso real.
Livre determinação sexual.
Tentativa.
Actos de começo de execução.
1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova.
2. O crime de “lenocínio” p. e p. no art. 164° do C.P.M. implica a corrupção da vontade da vítima, atingindo o seu direito à “livre determinação sexual”.
Sendo esta “liberdade” um “bem pessoal”, (individual), cometidos se terão de ter – em concurso real – tantos crimes quantos os ofendidos.
3. Integra a prática do crime de “lenocínio” na forma tentada, o recrutamento (com sedução) e transporte da vítima para Macau, a fim de, em conformidade com um plano pré-estabelecido, aqui fomentar a sua prostituição, o que apenas não se concretizou porque aquela (ainda) não se encontrava em condições físicas para tal, (em virtude de uma mamoplastia a que se tinha submetido).
Tal conduta constitui a prática de “actos de começo de execução” relativamente aos quais seria de esperar que o resultado – prostituição da vítima – se viesse a concretizar; (cfr., art. 21°, n.° 2, al. c) do C.P.M.).
Certificado de Registo Criminal.
Cancelamento de decisões.
Pressupostos.
1. Do art. 25° do D.L. n.° 27/96/M resulta que para se determinar o cancelamento (total ou parcial) das decisões no C.R.C. necessária é a verificação de dois pressupostos: um “material”, e outro, “formal” (ou “temporal”).
2. Verificado estando este último pressuposto (“temporal”), e concluindo-se dos autos que o requerente se encontra “readaptado à vida social”, e assim, verificado estando também o pressuposto “material”, deve-se determinar o cancelamento da decisão.
