Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
– rejeição do recurso
– decisão sumária do relator
– reclamação para conferência
– art.o 407.o, n.o 8, do Código de Processo Penal
O art.o 407.º, n.º 8, do Código de Processo Penal permite a reclamação para conferência da decisão sumária do relator que rejeitou o recurso com fundamento na manifesta improcedência deste, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do mesmo Código.
-Suspensão de eficácia
-Concessão de terrenos
-Declaração de caducidade de concessão de terreno
I. Declarada por acto administrativo a caducidade de um contrato de concessão de um terreno da RAEM, a sua eventual execução não implica, necessária e imediatamente, o aproveitamento do terreno por parte da concedente, nem as despesas e os custos que a requerente tenha assumido no âmbito da concessão se podem considerar de difícil reparação, uma vez que, quantificados, podem ser ressarcidos em caso de eventual recurso contencioso bem sucedido.
II. Por falta de verificação do requisito previsto no nº1, al. a), do art. 121º, do CPA - prejuízo de difícil reparação para a requerente - a providência cautelar tem que ser indeferida.
-Sepulturas perpétuas
-Aquisição
-Documento ad probationem
I. De acordo com o §2º do art.28º do Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado pela Portaria nº 4047, in Boletim Oficial de 19/10/1946, a certidão do parágrafo da acta em que constava o deferimento do pedido, bem como o recibo da tesouraria da Câmara, constituíam o título de propriedade da sepultura, jazigo ou gaveta-ossário. Eram documentos ad probationem.
II. Se a Administração não possuir livros de registos das aquisições dessa época, não se poderá dar por adquirida a sepultura perpétua se o interessado não possuir aqueles documentos de aquisição por parte dos seus parentes já falecidos.
III. O facto de o requerente ter numa determinada sepultura de um cemitério inumado o corpo de um familiar seu não impõe que seja deferido o pedido deste em inumar um outro familiar recentemente falecido ao abrigo do art. 26º do Regulamento Administrativo nº 37/2003, uma vez que esta disposição apenas ressalva os direitos dos particulares relativos às sepulturas perpétuas “adquiridas”, para o que se mostra necessária a posse dos documentos probatórios referidos em I.
-Revogação de autorização
-Trabalhador não residente
-Prejuízo de difícil reparação
I. Cabe ao requerente a prova dos factos conducentes à demonstração do prejuízo de difícil reparação para a sua esfera previsto na alínea a), do nº1, do art. 121º do CPAC.
II. A falta deste requisito é suficiente para a improcedência da providência.
