Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2016 1010/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      B
      Contrato a favor de terceiro

      Sumário

      - Tendo a Ré ora recorrente prometido perante uma Sociedade fornecedora de mão-de-obra não residente proporcionar condições remuneratórias mínimas e outras regalias aos trabalhadores a contratar, e sendo o Autor ora recorrido um dos trabalhadores contratados nessas circunstâncias, não deixaria de ser ele o terceiro beneficiário na relação estabelecida entre a recorrente e a Sociedade, e por conseguinte, passando a ter direito a uma prestação, independentemente de aceitação, nos termos estipulados no artigo 438º, nº 1 do Código Civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2016 469/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Princípio da aquisição processual
      -Art. 436º do CPC

      Sumário

      I. De acordo com o art. 436º, do CPC, que estabelece o “Princípio da aquisição processual”, todos os “materiais” (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo. São atendíveis mesmo que sejam favoráveis à parte contrária.

      II. Ou seja, efectuada a prova em tribunal sobre um determinado facto (um ou vários) através do material probatório respectivo (documentos, depoimentos, etc.), ela passa a pertencer ao processo, sendo irrelevante saber quem a produziu. Tanto é assim que nenhuma parte pode seccionar a prova de modo a aproveitar somente o segmento que lhe interessa pela simples razão de que, uma vez fornecida, a prova pertence ao processo e não às partes.

      III. Portanto, isto significa que um documento, por exemplo, que serviu de prova para um determinado facto pode vir a ser utilizado para a prova de outro facto diferente. E se isto se diz de um documento, “mutatis mutandis” dir-se-á da prova obtida a partir de um depoimento testemunhal.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2016 844/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho de não residentes
      - Regime mais favorável decorrente de um contrato celebrado entre empregador e uma empresa agenciadora de mão- de- obra
      - Contrato a favor de terceiro
      - Subsídio de alimentação

      Sumário

      1. É de aplicar a uma dada relação de trabalho, para além do regulado no contrato celebrado directamente entre o empregador e o trabalhador, o regime legal mais favorável ao trabalhador e que decorre de um contrato celebrado entre o empregador e uma Sociedade prestadora de serviços, ao abrigo do qual o trabalhador foi contratado e ao abrigo do qual, enquanto não residente, foi autorizado a trabalhar em Macau, regime esse devidamente enquadrado por uma previsão normativa constante do Despacho 12/GM/88, de 1 de Fevereiro.
      2. A Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais, Lei n.º 4/98/M, de 27 de Julho, publicada no BO de Macau n.º 30, I série, no artigo 9.° admite a contratação de trabalhadores não residentes quando se verifiquem determinados pressupostos, estatuindo que essa contratação fica dependente de uma autorização administrativa a conceder individualmente a cada unidade produtiva.
      3. O Despacho 12/GM/88 cuida tão somente do procedimento administrativo conducente à obtenção de autorização para a contratação de trabalhadores não residentes e não do conteúdo concreto da relação laboral a estabelecer entre os trabalhadores não residentes e as respectivas entidades patronais
      4. O trabalhador só foi contratado porque a Administração autorizou a celebração daquele contrato, devidamente enquadrado por um outro contrato que devia ser celebrado com uma empresa fornecedora de mão-de-obra e onde seriam definidas as condições mínimas da contratação, como flui do artigo 9º, d), d.2) do aludido despacho 12/GM/88.
      5. Estamos perante um contrato a favor de terceiro quando, por meio de um contrato, é atribuído um benefício a um terceiro, a ele estranho, que adquire um direito próprio a essa vantagem.
      6. Esta noção está plasmada no artigo 437º do CC, aí se delimitando o objecto desse benefício que se pode traduzir numa prestação ou ainda numa remissão de dívidas, numa cedência de créditos ou na constituição, transmissão ou extinção de direitos reais.
      7. O subsídio de alimentação, vista a natureza e os fins a que se destina, deve estar dependente do trabalho efectivamente prestado. Assi, não se tendo apurado o número de dias de trabalho efectivamente prestado, devem as partes ser remetidas para liquidação a efectuar em sede de execução de sentença.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2016 784/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2016 364/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Embargos de executado
      Cheque de garantia

      Sumário

      Para além da sua função originária e tradicional de meio de pagamento, ou de instrumento de levantamento de fundos depositados num estabelecimento bancário, o cheque pode ser utilizado para outras funções, nomeadamente a função de garantia.

      Decorre do disposto no artº 22º da Lei Uniforme relativa aos Cheques (LUC) que, nas relações imediatas tudo se passa como se a obrigação emergente do título cambiário deixasse de ser meramente literal e abstracta, e portanto, no plano das relações cartulares imediatas, são sempre invocáveis pelo sacador todas as excepções que se fundamentam nas relações pessoais entre ele e o tomador.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng