Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Direito de utilização exclusiva
- Posse
- Caso julgado
- Causar de pedir
- Insuficiência do julgamento da matéria de facto
- A posse pressupõe a verificação cumulativa do elemento objectivo (o corpus) e o elemento subjectivo (o animus possidendi).
- Não tendo negado a posse da 2ª Autora com fundamento na não verificação do corpus, não se pode dizer que o alegado direito de “utilização exclusiva” está abrangido no caso julgado da inexistência da posse do acórdão do TUI.
- A simples privação ilegal do uso já integra um prejuízo ressarcível, em si já constitui um direito à indemnização, não sendo exigível, portanto, que o lesado prove a concreta existência de prejuízos decorrentes do não recebimento de rendas que os imóveis lhe teriam proporcionado, caso os mesmos não estivessem ocupado pelos Réus.
- Porém, se a causa de pedir se funde na perda dos lucros cessantes a título de rendas não recebidas, já é exigível a verificação concreta de tais prejuízos para a procedência do pedido de indemnização.
- Não tendo seleccionado para a Base Instrutória a factualidade alegada pelas AA. Que constitui a causa de pedir da indemnização, verifica-se assim uma insuficiência do julgamento da matéria de facto, o que implica a sua ampliação nos termos do nº 4 do artº 629º do CPCM.
-Revisão de sentença
-Divórcio
- Regulação do poder paternal
I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do nº1, do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
III. É de confirmar a decisão do Tribunal competente segundo a lei da Região Administrativa Especial de Hong Kong que decreta o divórcio entre os cônjuges, por não existir qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública da RAEM ou qualquer obstáculo à sua revisão.
