Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/04/2016 676/2015 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/04/2016 8/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Direito de utilização exclusiva
      - Posse
      - Caso julgado
      - Causar de pedir
      - Insuficiência do julgamento da matéria de facto

      Sumário

      - A posse pressupõe a verificação cumulativa do elemento objectivo (o corpus) e o elemento subjectivo (o animus possidendi).
      - Não tendo negado a posse da 2ª Autora com fundamento na não verificação do corpus, não se pode dizer que o alegado direito de “utilização exclusiva” está abrangido no caso julgado da inexistência da posse do acórdão do TUI.
      - A simples privação ilegal do uso já integra um prejuízo ressarcível, em si já constitui um direito à indemnização, não sendo exigível, portanto, que o lesado prove a concreta existência de prejuízos decorrentes do não recebimento de rendas que os imóveis lhe teriam proporcionado, caso os mesmos não estivessem ocupado pelos Réus.
      - Porém, se a causa de pedir se funde na perda dos lucros cessantes a título de rendas não recebidas, já é exigível a verificação concreta de tais prejuízos para a procedência do pedido de indemnização.
      - Não tendo seleccionado para a Base Instrutória a factualidade alegada pelas AA. Que constitui a causa de pedir da indemnização, verifica-se assim uma insuficiência do julgamento da matéria de facto, o que implica a sua ampliação nos termos do nº 4 do artº 629º do CPCM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/04/2016 828/2015 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      -Revisão de sentença
      -Divórcio
      - Regulação do poder paternal

      Sumário

      I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      II. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do nº1, do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

      III. É de confirmar a decisão do Tribunal competente segundo a lei da Região Administrativa Especial de Hong Kong que decreta o divórcio entre os cônjuges, por não existir qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública da RAEM ou qualquer obstáculo à sua revisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/04/2016 207/2013 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/03/2016 112/2016 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng