Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/02/2016 53/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Imposto de turismo; base de incidência

      Sumário

      1. A previsão típica da base de incidência do imposto de turismo deve ser atingida por um critério que pressuponha a necessidade de ser prestado um serviço, esse preço (do serviço) dever ter um valor em função do qual se liquida o imposto – o valor tributável é o preço dos serviços prestados (art. 5º do RIT) -, que esse serviço seja prestado pelo hotel ao cliente, se insira dentro da actividade complementarmente exercida pelo Hotel, por causa da sua actividade hoteleira, isto é, em função dos seus clientes e não já numa outra qualquer actividade do hotel estranha à actividade hoteleira.

      2. Se um determinado hotel solicita serviços externamente e os factura aos seus clientes, comprovando que por eles nada cobrou e demonstra que efectuou o pagamento a terceiro, em conformidade com o que que lhe foi debitado e que foi pago pelo cliente, não é devido imposto de turismo.

      3. Se um casal se instalasse por uma noite num hotel, se pedisse, na recepção, que lhe comprassem um bilhete, em 1ª classe, para Londres, marcassem um jantar num restaurante for a do hotel e adquirissem bilhetes para um concerto, serviços obtidos for a do hotel e cobrados por entidades exteriores, ainda que levados à conta do cliente, sem qualquer ganho para o estabelecimento hoteleiro, não faria sentido cobrar sobre o valor total da factura um imposto de 5%, na certeza de que o preço do quarto não chegaria sequer para pagar tal encargo fiscal.

      4. Mas o hotel precisa de comprovar que os serviços foram prestados por terceiros e se limitou a ser um mero intermediário não remunerado, um facilitador de conforto aos seus clientes, limitando-se a pagar esses serviços externos, debitando posteriormente aos hóspedes a respectiva quantia.

      5. Nos termos do regulamento respectivo é ao contribuinte que compete discriminar e descrever os serviços sujeitos a imposto de turismo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/02/2016 555/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Concurso público para empreitada
      Decreto-Lei nº 74/99/M
      Auto vinculação aos critérios de adjudicação
      Falta de fixação de critérios de desempate

      Sumário

      - Da conjugação do artigo 94º e da alínea f) do nº 1 do artigo 55º, ambos do Decreto-Lei nº 74/99/M, resulta uma vinculação do proponente ou do dono da obra, num concurso público para empreitada de obra, aos critérios de adjudicação por si fixados no anúncio e no programa do concurso, não podendo o mesmo recorrer a outros não previamente especificados, sob pena de violação de lei.
      - Tendo duas recorrentes obtido, respectivamente, pontuação igual ou superior a 65% do total de pontuação na avaliação técnica de acordo com o exigido no programa de concurso e, ao mesmo tempo, apresentado propostas de mais baixo preço, mas não tendo o dono da obra fixado previamente critérios em caso de empate, ele estava impedido de aplicar outro critério que não fosse o mencionado no anúncio e no programa do concurso.
      - Verificada a falta de fixação de outros critérios que permitissem resolver o tal impasse, tornou-se legalmente impossível determinar o adjudicário, pelo que não resta outra solução senão determinar a não adjudicação da empreitada, com a consequente extinção do respectivo procedimento administrativo, com vista a salvaguardar o interesse público e assegurar a própria transparência do procedimento concursal, dado que o objectivo que se pretendia atingir com o tal procedimento se havia tornado impossível.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2016 138/2016 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Leong Fong Meng
      •   Dr. Chan Chi Weng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/02/2016 30/2016 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/02/2016 482/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Imposto de turismo
      - Incidência real
      - Hotéis
      - Actividades específicas
      -Actividades principais e complementares

      Sumário

      I. Dentro da actividade específica que desenvolvem hoje em dia, os hotéis prestam serviços principais, como o alojamento e alimentação, além de outros, que se dizem complementares.

      II. Todos os serviços complementares prestados pelos hotéis, autonomamente e sem carácter de mera intermediação não remunerada, à excepção dos excluídos expressamente no art. 1º, nº 2, al. a), do RIT, são tributados em imposto de turismo.
      .

      III. O Imposto de turismo é um imposto indirecto, que não incide sobre o rendimento (não se tributa o lucro), mas sobre o serviço e o respectivo valor.

      IV. O princípio da boa fé constitui um limite à actividade discricionária da Administração, não sendo invocável quando esta realiza uma actividade vinculada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong