Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
-Acidente de trabalho
-Participação ao tribunal do acidente
-Direito de acção
-Caducidade
I. A participação de acidente de trabalho ao tribunal marca o início da instância processual (art. 47º, nº1, do CPT) e caracteriza o momento em que o direito pode ser exercido, nos termos do disposto no art. 323º, n.2, “fine” do CC.
II. O momento para o apuramento da caducidade não é o da apresentação da petição inicial da acção na fase contenciosa, a que se refere o art. 57º, nº2, do CPT, mas sim o da apresentação da participação do acidente ao tribunal, com a qual se abre a fase conciliatória do processo.
III. Assim, se a participação vier a ser formalmente apresentada dentro dos dois anos contados da data da cura clínica do sinistrado (ou, se do evento resultar a morte, da data em que esta se verificar) ou antes mesmo dessa cura, diz-se que se verifica aí um facto impeditivo da caducidade (art. 323º do CC).
IV. Se a participação não for apresentada em tempo pelas entidades obrigadas a fazê-lo, nem pelas pessoas que facultativamente o possam fazer (o próprio sinistrado, por exemplo) – sendo certo que é no interesse deste que também o faça, por ser o interessado e beneficiário directo da indemnização devida – não funciona aí nenhum factor de impedimento da caducidade.
