Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/06/2016 200/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/06/2016 50/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/06/2016 229/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2016 441/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/06/2016 282/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Conhecimento de mérito
      Artigo 230º, nº 3 do Código de Processo Civil

      Sumário

      1. O nº 3 do artigo 230º do CPC exige a verificação de certas circunstâncias para que se possa conhecer do mérito, não obstante a falta de um pressuposto processual, tais como: a excepção dilatória destina-se a tutelar o interesse de uma das partes; não existe outro motivo que obste ao conhecimento de mérito; e a decisão de mérito deve ser integralmente favorável a essa parte.
      2. O que o legislador pretende é dar prevalência à decisão de mérito sobre a decisão de forma.
      3. A legitimidade concedida às pessoas indicadas no artigo 124º do Código Civil não é a expressão ou reflexo dum direito ou interesse próprio de tais pessoas, antes, o único direito ou interesse próprio que está em causa na acção de interdição ou inabilitação respeita ao requerido que é o beneficiário do pedido.
      4. Constatando-se do processo elementos que permitem comprovar a doença de que a requerida padece, ou mais precisamente, ela foi diagnosticada com demência senil, e em consequência disso, não conseguia mover as mãos e os pés, nem conseguia reconhecer as pessoas e reagir ao ambiente, perdeu a capacidade de falar e de cuidar de si mesma, sendo assim, será muito provável que o Tribunal a quo venha decretar a inabilitação da requerida, e se assim for, a decisão de mérito não deixará de ser integralmente favorável a quem a excepção dilatória se destina a tutelar o interesse, ou seja, em benefício da própria requerida.
      5. Uma vez preenchidos os pressupostos previstos no nº 3 artigo 230º do CPC, ainda que se verifique a existência da excepção dilatória da ilegitimidade activa, deve o juiz conhecer do mérito da causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira