Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Suspensão de eficácia de acto administrativo
Acto de conteúdo positivo
Artigo 121º, nº 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso
Desocupação de terreno
- O pedido de suspensão de eficácia só é admissível quando o acto for de conteúdo positivo ou, sendo negativo, apresentar uma vertente positiva.
- São três os requisitos de que depende a procedência da providência: um positivo traduzido na verificação de prejuízo de difícil reparação que a execução do acto possa causar ao requerente, e dois negativos no sentido de que a concessão da suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto e que do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
- O requisito sobre o prejuízo de difícil reparação previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 121º do CPAC terá que ser valorado caso a caso, consoante as circunstâncias de facto invocadas pelo requerente.
- Uma vez ordenada ao requerente a desocupação de um terreno onde o mesmo explora uma sucata de veículos automóveis, mesmo que haja alguma dificuldade em arranjar na RAEM outro espaço para colocar os seus objectos e automóveis, mas tal circunstância não significa que a execução do acto vai-lhe causar necessariamente prejuízos irreparáveis, por não haver obstáculo para se proceder ao ressarcimento dos danos causados, caso o requerente venha obter provimento ao recurso, na medida em que os eventuais prejuízos decorrentes da execução do acto são sempre quantificáveis.
- Por outro lado, o requerente terá que alegar em que termos a cessação da sua actividade possa afectar a sua clientela, se bem que a “suspensão” ou “cessação temporária” da sua actividade não conduz necessariamente à perda irreversível de clientela, pelo que na falta de demonstração, em termos concretos, dessa alegada perda de clientela, não podemos dizer que a execução do acto vai-lhe causar prejuízos de difícil reparação.
- No que respeita ao requisito da inexistência de grave lesão de interesse público na não execução do acto (alínea b) do nº 1 do artigo 121º do CPAC), trata-se de um requisito negativo que deve ter em conta as circunstâncias do caso concreto e o interesse público nele envolvido. Deve apreciar-se até que ponto a suspensão agride o interesse público em causa, por exemplo, da saúde, da segurança, da ordem pública, etc.
- Verificando-se que os veículos automóveis existentes no terreno encontram-se empilhados uns em cima de outros, situação essa que se torna cada vez mais grave e evidente nos últimos tempos, tendo até alguns dos veículos ultrapassado o nível do muro que separa o terreno da via pública, somos levados a crer que a segurança de pessoas e bens tanto dos transeuntes como dos condutores não estará salvaguardada, havendo, por isso, necessidade de a Administração intervir para evitar qualquer tipo de tragédia.
- Não logrando a demonstração dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 121º do CPAC, a providência terá que ser indeferida.
- Suspensão de eficácia do acto
- Sanção disciplinar
- Lesão do interesse público
1. A suspensão de eficácia do acto, por se tratar de sanção disciplinar, apenas da verificação dos dois requisitos negativos das alíneas b) e c) do nº1 artigo 121º do C.P.A.C.: inexistência de grave lesão de interesse público pelo facto da suspensão e o não resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade do recurso.
2. Na área disciplinar existe grave lesão do interesse público se a suspensão contende com a dignidade ou com o prestígio que o serviço deve manter perante o público em geral e perante seus funcionários em particular.
3. O interesse público é o interesse colectivo, que, embora de conteúdo variável, no tempo e no espaço, não deixa de ser o bem-comum.
4. Perante um acto punitivo há que apurar se a suspensão de eficácia viola de forma grave a imagem e funcionamento dos serviços.
5. Não será de suspender a eficácia do acto sancionatório se o requerente foi disciplinarmente punido com a pena de suspensão de 240 dias, como professor, por factos cometidos em relação a alunos dos 3º a 6º anos, por ter praticado actos reputados graves e impróprios de um educador, lesivos do são desenvolvimento e crescimento daqueles jovens, numa idade em que a projecção da imagem do educador tem uma especial relevância na formação da personalidade e do crescimento harmonioso em todas as suas dimensões.
