Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2017 288/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Pacto de não concorrência
      - Cláusula de proibição de trabalho numa empresa concorrente

      Sumário

      1. Não é ilegal a cláusula aposta num contrato de prestação de serviços e de consultadoria na área do marketing, em especial na cativação e angariação de clientes, em especial os clientes com maior poder de compra, que proíbe o prestador de serviços de trabalhar para uma concorrente na área do jogo, durante um período limitado de tempo e numa zona geograficamente delimitada.
      2. Não se comprovando uma relação de dependência económica nem o recebimento de ordens e instruções directas da entidade patronal, qual das requerentes, não se pode configurar uma relação jurídica laboral de trabalhador e empregador, antes se configurando o contrato que está na base da presente providência como de prestação de serviços e consultadoria, o que enquadra o recurso aos meios cíveis, que não estritamente laborais, para dirimir um conflito resultante da interpretação de uma cláusula que pactua uma não concorrência proibindo o prestador de serviço de trabalhar na concorrência.
      3. Mesmo numa perspectiva estrita de uma relação jurídico-laboral, a compressão do direito dos indivíduos ao trabalho não deixa de estar contemplado na lei, desde logo do citado art. 14º, da LRT (Lei n.º 7/2008) e não deixa de decorrer do dever de lealdade consagrado no art. 11º/1/5 da citada lei, nada obstando a que, em nome de outros princípios, não possa ser objecto de previsão contratual.
      4. Não pode a lei pactuar com uma situação em que se proíba o uso de segredos, estratégias, desvio de clientela em benefício da concorrência, não se concebendo que o direito ao trabalho se absolutize em detrimento de outros direitos igualmente importantes, como o do exercício da empresa numa base de sã e livre concorrência.
      5. A pretensão de que os meros contactos e propostas ou a promoção da cessação de contratos não consubstancia um acto de concorrência desleal não colhe, na medida em que, ao aceitar trabalhar para uma concessionária do jogo, não se concebe que deixe de operar aí com os dados colhidos na anterior companhia para quem prestava serviços, quanto a uma variedade de matérias, nomeadamente quanto ao salário, condições de trabalho, plano de incentivos que cada um dos colaboradores dessa companhia ou grupo detinha, estando em condições de usar essa informação em benefício daquela.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2017 924/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2017 725/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova

      Sumário

      Como após vistos crítica e globalmente todos os elementos de prova referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, não se mostra patente que o tribunal a quo, ao julgar todos os factos objecto do processo, tenha violado quaisquer normas jurídicas sobre o valor da prova, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar no julgamento dos factos, não pode ter existido, no aresto recorrido, o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2017 955/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova

      Sumário

      Como após vistos crítica e globalmente todos os elementos de prova referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se mostra patente que o tribunal a quo, ao julgar todos os factos objecto do processo, tenha violado quaisquer normas jurídicas sobre o valor da prova, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar no julgamento dos factos, não pode ter existido, no aresto recorrido, o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2017 434/2015(II) Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários
      - Violação dos princípios da boa fé, da igualdade, da justiça, da proporcionalidade e da Tutela da Confiança

      Sumário

      - A evolução económica é um risco inerente para qualquer operador do negócio.
      - Tal como em qualquer negócio, o particular, na concessão do terreno, tem de suportar o risco do negócio por sua conta própria, “não podendo fruir dos benefícios de uma concessão a longo prazo e ao mesmo tempo alegar que não podia realizar já a finalidade que esteve na base dela, reservando para si, e por seu livre alvedrio, o momento mais conveniente para a concretizar.
      - Estando no domínio duma relação contratual estabelecida por acordo e conjugação dos interesses das partes, pelo que não se pode só ponderar os interesses do particular e ignorar os interesses públicos subjacentes à concessão.
      - Uma vez verificado que o incumprimento do prazo do aproveitamento é imputável ao concessionário, a lei impõe-se, sem qualquer alternativa, a declaração da caducidade da concessão.
      - Portanto, a apreciação da existência ou não da culpa no incumprimento do prazo do aproveitamento pode traduzir-se num exercício do poder discricionário, o mesmo já não acontece com a consequente declaração da caducidade da concessão legalmente imposta, que é uma actividade administrativa vinculada.
      - O erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, bem como a violação dos princípios da boa-fé, da igualdade, da justiça, da tutela da confiança e da proporcionalidade, não são operantes na actividade administrativa vinculada.
      - Não é desproporcional a declaração da caducidade da concessão com fundamento na falta de aproveitamento dentro do prazo, tendo em conta os interesses públicos em jogo, especialmente a necessidade do terreno para os mais variados aproveitamentos, sendo certo que o terreno é um bem valioso e escasso da RAEM.
      - O princípio da igualdade visa assegurar às pessoas em situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa tratar de modo igual os iguais e de modo desigual os desiguais, visando sempre o equilíbrio entre todos.
      - Assim, não tendo comprovado a identidade de situações, não se pode dizer existir a violação do princípio da igualdade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong