Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Conhecimento de mérito
Artigo 230º, nº 3 do Código de Processo Civil
1. O nº 3 do artigo 230º do CPC exige a verificação de certas circunstâncias para que se possa conhecer do mérito, não obstante a falta de um pressuposto processual, tais como: a excepção dilatória destina-se a tutelar o interesse de uma das partes; não existe outro motivo que obste ao conhecimento de mérito; e a decisão de mérito deve ser integralmente favorável a essa parte.
2. O que o legislador pretende é dar prevalência à decisão de mérito sobre a decisão de forma.
3. A legitimidade concedida às pessoas indicadas no artigo 124º do Código Civil não é a expressão ou reflexo dum direito ou interesse próprio de tais pessoas, antes, o único direito ou interesse próprio que está em causa na acção de interdição ou inabilitação respeita ao requerido que é o beneficiário do pedido.
4. Constatando-se do processo elementos que permitem comprovar a doença de que a requerida padece, ou mais precisamente, ela foi diagnosticada com demência senil, e em consequência disso, não conseguia mover as mãos e os pés, nem conseguia reconhecer as pessoas e reagir ao ambiente, perdeu a capacidade de falar e de cuidar de si mesma, sendo assim, será muito provável que o Tribunal a quo venha decretar a inabilitação da requerida, e se assim for, a decisão de mérito não deixará de ser integralmente favorável a quem a excepção dilatória se destina a tutelar o interesse, ou seja, em benefício da própria requerida.
5. Uma vez preenchidos os pressupostos previstos no nº 3 artigo 230º do CPC, ainda que se verifique a existência da excepção dilatória da ilegitimidade activa, deve o juiz conhecer do mérito da causa.
