Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Companhia de Segurança B Limitada
Matéria de facto insuficiente para a procedência do pedido
1. Independentemente de o autor ter ou não razão quanto à questão de saber se, numa relação jurídica laboral, a ré devia ser condenada a pagar-lhe a diferença entre o que a ré pagou ao autor a título do trabalho prestado em dia de descanso semanal determinado pelo “salário de base” e o que a mesma deveria ter pago tendo por base de cálculo a “remuneração de base”, o autor teria que invocar factos relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente deveria alegar e provar, de forma elucidativa, quanto efectivamente recebeu e quanto deveria receber da ré, a título do trabalho prestado em dia de descanso semanal.
2. Isto é o que resulta da teoria da substanciação, consagrada no nosso ordenamento jurídico, segundo a qual se exige a indicação específica do facto constitutivo do direito invocado.
3. Por que a matéria de facto provada constante dos autos não é suficiente para suportar o pedido do autor, a qual deveria ser oportunamente alegada, e provada, pelo próprio interessado mas não o foi, já que a mera remissão para os documentos feita pelo tribunal a quo apenas comprova a existência dos respectivos documentos e nada mais, o seu pedido não pode, assim, deixar de improceder.
Requisito negativo previsto na alínea 1) do nº 3
do artigo 14º da Lei da habitação económica (Lei
nº 10/2011)
1. Não se vislumbra como pode garantir o direito de habitação daqueles indivíduos que, não tendo condições económicas para adquirir habitações no mercado imobiliário privado, adquiriram por sucessão hereditária apenas alguma quota-parte de bem imóvel com finalidade habitacional deixado pelo de cujus, em virtude da sua qualidade de herdeiro legitimário ou legítimo.
2. Daí que, um interessado em candidatar-se à habitação económica, no âmbito do regime da Lei nº 10/2011, não pode ser excluído, por se considerar proprietário ou comproprietário de fracção autónoma com finalidade habitacional, se durante esse período adquiriu a qualidade de herdeiro de uma herança, por morte do pai, onde se integrava o direito a 1/5 de uma fracção, sem que, na partilha efectuada, lhe tenha sido adjudicado tal bem.
Instituto de Habitação
Edificações informais
Desocupação
No âmbito do Decreto-Lei nº 6/93/M de 15 de Fevereiro, em relação a utilizadores não recenseados nas condições prescritas no artº 9º, as operações de desocupação teriam de ser precedidas apenas da simples notificação, nos termos prescritos no artº 27º/3, para procederem à desocupação imediata, e não também da publicação prévia de avisos e afixação prévia de editais nos termos prescritos no artº 24º/1.
Se a publicação de avisos e afixação de editais nos termos prescritos no artº 24º/1 é sempre da responsabilidade do Instituto de Habitação, a entidade a quem cabe a notificação de utilizadores não recenseados para procederem à desocupação imediata nos termos prescritos no artº 27º/3 nem sempre cabe à Administração.
Ou seja, nos termos conjugados dos artºs 22º e 27º, no caso de desocupação a executar pela Administração, é da responsabilidade do Instituto de Habitação a notificação, a que se refere o artº 27º/3, dos utilizadores não recenseados para procederem à desocupação imediata. Mas já cabe ao promotor privado levar a cabo tal notificação quando se trata de desocupação a executar por promotores privados, pois o próprio artº 29º/2 remete expressamente para o artº 27º, cujo nº 3 estabelece justamente tal obrigação da notificação de utilizadores não recenseados para procederem à desocupação imediata.
- Resolução do contrato-promessa por impossibilidade objectiva de cumprimento
- Interpretação do contrato e nomen júris
- Valor das escrituras de papel de seda
1. Se o Autor celebrou contratos-promessa com os RR. Prometendo comprar e estes prometendo vender determinados troços de terrenos sitos em Coloane, Ká Hó, que lhe alegaram terem sido transmitidos pelos seus antepassados; se o Autor já pagou àqueles a totalidade do preço; se nunca foi celebrado o contrato definitivo, que não tinha prazo, não se provando culpa dos promitentes vendedores; se o A. nega a transmissão da posse - o que não é verdade -, também ele podendo ter tratado do reconhecimento do direito de propriedade, por via da transmissão da posse que se operou a partir da celebração dos contratos-promessa, até ao momento do estabelecimento da RAEM; já a partir daí, perante a inviabilidade do reconhecimento do direito de propriedade privada sobre esses terrenos, o contrato prometido torna-se impossível, o que determina a resolução do contrato.
2. Na qualificação jurídica da relação estabelecida pelas partes só se releva o conteúdo das convenções estipuladas pelas partes subsumível ao conceito jurídico e não a designação atribuída pelas partes ao acordo, passando a interpretação do contrato por captar o sentido da determinação da vontade negocial dos contratantes e pela determinação do sentido juridicamente relevante.
3. Se o Saneador é perspectivado em função de um contrato-promessa, tendo em vista a realização futura de um contrato de transmissão da propriedade e as partes aceitam essa configuração, não podem vir defender que o contrato foi outra coisa e o que quiseram foi transmitir meramente a posse dos terrenos.
4. Sobre o terreno titulado por papel de seda, é pacífico o entendimento de que o titular do papel de seda não pode ser considerado juridicamente titular de direito real sobre o terreno, constituindo tal documento um elemento indiciador dos actos de posse sobre a coisa e reconhecimento dessa posição pela comunidade ou pelas associações de moradores.
5. Não havendo prazo certo para a celebração da escritura de compra e venda, só há mora dos promitentes vendedores, após este terem sido interpelados para tal. Não resultando provado que as partes tivessem estipulado prazo para a outorga da escritura pública, deve o credor proceder a interpelação do devedor para cumprir a sua obrigação.
6. Com a entrada em vigor da Lei Básica da RAEM, a usucapião do domínio útil dos terrenos sem titularidade reconhecida deixou de ser legalmente permitida face ao disposto do art. 7º do citado diploma legal e se os RR. Que estavam adstritos ao cumprimento do contrato definitivo não demonstram esse reconhecimento anterior, enfrentamos uma situação de impossibilidade objectiva de cumprimento geradora da resolução do contrato.
