Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Caução
Excessividade de caução
Face ao disposto no artº 609º/2 do CPC, a ordenação do recorrente a prestar caução despende da verificação dos três pressupostos positivos: 1. Condenação do réu na realização de uma prestação por uma sentença; 2. O réu tenha recorrido da sentença; e 3. Não querendo ou não podendo executar a sentença, o autor recorrido exija a prestação da caução. E da verificação de um pressuposto negativo, que é a inexistência da hipoteca judicial para a garantia da prestação em que foi condenado o recorrente.
-Execução
-Legitimidade passiva
-Intervenção provocada
I. A execução deve ser instaurada contra quem no título figure como devedor.
II. Os embargos funcionam como uma verdadeira acção declarativa, uma contra-acção, do executado à acção executiva do exequente, com vista a impedir a execução ou obstar à produção dos efeitos do título executivo, nomeadamente através da invocação de matéria de excepção, como é, por exemplo, a inexistência de “causa debendi” ou a irresponsabilidade do devedor que figura no título.
III. A ilegitimidade do executado e a sua irresponsabilidade pela dívida não pode ser afastada pela intervenção principal provocada de terceiro através de simples requerimento na acção executiva.
- Estatuto privativo do pessoal da AMCM
- Fundo de previdência do pessoal
- Não existe fonte quer legal quer contratual para reconhecer o direito da Autora da contagem do tempo de serviço prestado junto da DSCT, antes do seu ingresso ao quadro de pessoal do IEM.
- O novo Estatuto Privativo do Pessoal da AMCM não altera a prática já sido adoptada e reconhece apenas, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado ao IEM como tempo de serviço prestado à AMCM, sem prejuízo de que o tempo de serviço prestado a serviço público ou organismo da Administração de Macau se considera ainda, para efeitos de atribuição do prémio de antiguidade, quando não haja interrupção de funções.
- A actualização do Estatuto da AMCM introduzida pelo Decreto-Lei n.º 14/96/M também não alterou a regulamentação respeita a estatuto de pessoal, para se reconhecer o tempo de serviço prestado a outros organismos públicos da Administração de Macau.
- Inexiste fundamento legal para a Autora revindicar o que ela nunca gozou, nem a Autora pode recorrer ao gozo deste direito da contagem do tempo de serviço a título da igualdade de tratamento, como os quatros casos que foram concedidos excepcionalmente.
- A Autoridade Monetária de Macau, como o seu antecessor o IEM, adopta-se a um regime especial com o próprio estatuto privativo do pessoal e fundo de previdência do pessoal que, mesmo se encontram disposições estatutárias semelhantes, em nada se justifica remeter ao regime geral dos trabalhadores da Administração Pública, sendo assim irrelevante a natureza jurídica da relação de trabalho que a AMCM ou seu antecessor tenha contraído com a Autora, mesmo que seja um contrato de direito público, não existe razão legítima e legal para estender o escopo de regime geral dos trabalhadores da função pública para se aplicarem aos trabalhadores contratados pela AMCM.
