Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– crime de tráfico de estupefacientes
– atenuação especial da pena
– art.º 18.º da Lei n.º 17/2009
– estrutura de organização no grupo de traficantes de droga
– jurisprudência do Tribunal de Última Instância
– ajuda prestada à polícia na captura de outro traficante de droga
– arrependimento da prática dos factos
– art.º 66.º, n.º 1, do Código Penal
1. A atenuação especial da pena prevista no art.º 18.º da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, não é de activação automática ou obrigatória, pois o Legislador empregou aí a expessão “pode…”.
2. No caso dos autos, da matéria de facto descrita como provada no acórdão recorrido, não se vislumbra alguma estrutura de organização (no sentido próprio do termo) no grupo de traficantes formado pelos 1.º e 2.º arguidos, pelo que no seguimento da posição jurisprudencial constante do Tribunal de Última Instância (veiculada mormente nos Acórdãos de 21 de Julho de 2010 do Processo n.º 34/2010, de 11 de Setembro de 2013 do Processo n.º 48/2013, e de 30 de Julho de 2015 do Processo n.º 39/2015), não se pode atenuar especialmente a pena do crime de tráfico de estupefacientes dos 1.º e 3.º arguidos, os quais ajudaram a Polícia Judiciária na captura dos 2.º e 1.º arguidos, respectivamente.
3. O arrependimento da prática dos factos delinquentes de tráfico de estupefacientes não dá para neutralizar as consabidamente prementes exigências da prevenção geral deste crime grave (o qual, como tal, deve ser punido com a pena a ser achada dentro da sua moldura normal), daí que não é de atenuar especialmente a pena do tráfico nos termos gerais do art.º 66.º, n.º 1, do Código Penal.
