Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2015 1030/2015 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2015 1025/2015 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/12/2015 970/2015 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2015 265/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Nulidade
      -Efeitos putativos
      -Art. 123º, nº3, CPA
      -Renovação de autorização de residência
      -Declaração de nulidade
      -Falecimento do titular/requerente

      Sumário

      I. Quando se fala no tempo decorrido como factor de atribuição de alguns efeitos aos actos nulos (art. 123º, nº 3, do CPA) geralmente está a pensar-se num período suficientemente longo, capaz de amortecer a necessidade de sancionar atitudes e comportamentos, num papel que, com alguma analogia, se aproxima da prescrição e, de certo modo, da usucapião. A intenção do legislador é temperar o rigor que constitui a destruição total de situações de facto formadas à sombra do acto nulo, transformando uma situação de facto em situação jurídica.

      II. Mas, além disso, essa atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto duradouras tem que ser feita “de harmonia com os princípios gerais do direito”. E para a densificação desta expressão devem ter-se em conta algumas questões, como a da impossibilidade absoluta de extracção desses efeitos ou a da contribuição do próprio beneficiário para a ocorrência da ilicitude ao abrigo da qual foi proferido o acto nulo.

      III. Os indivíduos que são autorizados temporariamente a fixar residência em Macau, a título exclusivamente de “pessoas do agregado familiar” de investidor autorizado a fixar residência em Macau mediante o investimento em propriedade imobiliária, perdem tal direito se ao investidor não é renovada a autorização.

      IV. A invocação da violação do princípio a boa fé só faz sentido ante uma atitude da Administração que fira a confiança que nela o particular depositou ao longo do tempo, levando-o a crer que uma diferente decisão seria tomada.

      V. Não podem invocar a boa fé perante a acção administrativa se o acto de renovação da autorização se baseou em erro para o qual eles dolosamente contribuíram decisivamente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2015 659/2011 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo