Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
-Princípio do contraditório
-Dever de fundamentação
I. O princípio do contraditório previsto no art. 3º do CPC, que, entre outras coisas, visa evitar confrontar os interessados com uma decisão surpresa, apenas deve observado apenas quanto às partes, o que equivale a dizer aos sujeitos processuais de um processo específico em curso.
II. Se um despacho recai sobre uma pretensão determinada, e se ele se limita a deferi-la sem adicionais considerandos, parece claro que a decisão que assim procede está a acolher também a fundamentação em que a pretensão se louva, o que significa que está a observar o disposto no art. 108º, nº2, do CPC.
- Excesso da pronúncia
- Qualificação jurídica
- A qualificação jurídica duma obrigação como natural ou civil enquadra-se no domínio da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito a que se refere o artº 567º do CPCM, no qual o juíz não está sujeito às alegações das partes.
