Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Acórdão relatado pelo Exm.º 1º Adjunto Dr. Chan Kuong Seng, nos termos do nº 1 do art.º 19º do R.F.T.S.I.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
– suspensão do prazo da prescrição da multa
– art.o 117.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
– processo de cobrança coerciva da multa
– arquivamento condicional do processo
– art.o 118.o, n.o 2, do Regime das Custas nos Tribunais
– art.o 118.o, n.o 3, do Código Penal
1. A contagem do prazo de quatro anos de prescrição da pena de multa, previsto no art.o 114.o, n.o 1, alínea e), do Código Penal (CP), a começar desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, fica, nos termos do art.o 117.o, n.o 1, alínea a), do CP, suspensa a partir do dia em que se decide judicialmente, à luz do art.o 118.o, n.o 2, do Regime das Custas nos Tribunais, pelo arquivamento condicional do processo destinado inclusivamente à cobrança coerciva da multa.
2. Isto porque a decisão desse arquivamento significa que a execução (coerciva) da multa (isto é, o acto de pagamento coercivo da multa – na sequência da falta de pagamento voluntário – através da liquidação de algum bem penhorável da pessoa executada) não pode legalmente iniciar-se, sendo certo que pelo n.o 3 do art.o 118.o do CP fica ressalvado o tempo dessa suspensão.
Marca
Capacidade distintiva
A marca nominativa constituída por A B AC não tem capacidade distintiva, portanto não é registável, uma vez que consiste apenas na combinação do elemento A B que é uma denominação geográfica que visa identificar a área em forma longitudinal ao longo de ambos os lados do antigo Istmo que ligava Coloane à Taipa e o elemento e no elemento C é exclusivamente uma expressão que indica os serviços que a marca registanda se destina a assinalar.
Alienação de casa arrendada da RAEM
Lei nº 4/83/
1. Sendo a recorrente arrendatária de moradia da propriedade do então Território de Macau, hoje, RAEM, desde 1987 até a presente data, para que essa moradia possa ser-lhe alienada, nos termos previstos no nº 1 do artigo 1º da Lei nº 4/83/M, de 11 de Julho, é necessário que a arrendatária ora recorrente seja “funcionária dos quadros próprios” da Administração Pública de Macau.
2. Ao abrigo do nº 1 do artigo 20º do ETAPM, o provimento do pessoal do quadro podem revestir as seguintes modalidades: provisória ou definitiva; em comissão de serviço e interina, mas de acordo com o nº 2 do artigo 2º do mesmo Estatuto, só o provimento por nomeação definitiva ou em comissão de serviço é que confere a qualidade de funcionário.
3. Na verdade, a recorrente nunca foi funcionária dos quadros da Administração Pública de Macau, pois manteve a relação de trabalho com a DSEJ na qualidade de recrutada no exterior até 31.8.1999, e a partir dessa data passou a celebrar com a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude contrato além do quadro, pouco tempo depois celebrou novo contrato de trabalho a termo com o Instituto Politécnico de Macau, para exercer funções de docente.
4. Por outro lado, embora seja verdade que o direito de aquisição de habitações arrendadas seja extensivo aos funcionários dos quadros da República, tal como se confere pelo artigo 23º daquela mesma Lei nº 4/83/M, mas provado está que a partir da altura em que cessou definitivamente funções como recrutada no exterior, em 1.9.1999, para depois passar a celebrar contrato além do quadro e contrato de trabalho a termo, respectivamente, com a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude e com o Instituto Politécnico de Macau, há muito tempo deixou de ser funcionária dos quadros da República Portuguesa, pelo que o artigo 23º da Lei nº 4/83/M já não lhe é aplicável.
5. Por não se verificarem minimamente os requisitos previstos na Lei nº 4/83/M, a recorrente já não tem direito a pedir a alienação a seu favor da moradia arrendada
