Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
Matéria de facto nova.
Alteração da qualificação jurídica.
Princípio do contraditório.
Direito de defesa.
Nulidade.
Incorre-se em nulidade do art. 360°, n.° 1, al. b) do C.P.P.M. se no Acórdão proferido a final da audiência de julgamento se incluir “matéria de facto nova”, procedendo-se também a uma “alteração da qualificação jurídica” constante da acusação, (ou pronúncia), acabando-se por condenar o arguido como autor de outro “tipo de crime”, sem que lhe tenha sido (préviamente) dada a oportunidade para sobre tal “alteração” se defender ou requerer o que tiver por conveniente.
-Suspensão de eficácia
-Prova testemunhal
-Caducidade de concessão
-Despacho declarativo
-Insuspensibilidade
I. De acordo com o que está previsto no art. 129º, nº2, do CPAC, não é possível a produção de prova testemunhal nesta espécie processual.
II. A caducidade, enquanto consequência jurídica para o não exercício de direitos temporários ou de direitos a prazo, é uma forma de extinção de direitos por falta de exercício dentro do respectivo prazo (art. 291º, nº2, do C.C.).
III. A caducidade da concessão por arrendamento de um terreno pelo decurso do prazo contratual e legalmente estabelecido é uma caducidade preclusiva que opera “ipso iure”.
IV. O despacho do Chefe do Executivo que declara a caducidade, previsto no art. 167º da Lei nº 10/2013, é meramente declarativo e verificativo, logo não constitutivo, nem ad substantiam.
V. Tal despacho tem uma função enunciativa, limitando-se a constatar e a tornar certa a consequência jurídica que já deriva do regime do contrato e da lei face ao decurso do prazo.
VI. Neste sentido, não tem o valor de acto administrativo suspensível.
VII. Mesmo que a caducidade da concessão provoque elevados danos na esfera do concessionário, não se pode dizer que sejam de difícil reparação, se não ficar provado que em consequência dela toda a actividade empresarial da requerente venha a cessar e desde que sejam avaliáveis e quantificáveis, caso em que o seu ressarcimento pode ser feito pela via indemnizatória.
