Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Acidente de trabalho
Exclusão do direito à reparação
Tendo sido demonstrada verificada a situação excepcional a que se refere o artº 8º, in fine, do Decreto-Lei nº 40/95/M, à luz do qual “a predisposição patológica da vítima de um acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido causa única da lesão ou doença ou tiver sido dolosamente ocultada”, não há lugar ao direito à reparação.
- Acção para determinação de prática de acto legalmente devido;
- Ilegitimidade passiva;
- Caducidade do direito de acção; natureza preclusiva
1. A entidade competente para proferir decisão final relativa a uma troca de terrenos é o Chefe do Executivo.
2. Se o pedido é dirigido ao Secretário para as Obras Públicas e Transportes a acção está ferida de ilegitimidade passiva, ainda que os pretensos actos omitidos sejam do pelouro da DSOP, tutelada por aquele.
3. Se o pedido se arrasta por anos e anos e são pedidos elementos e actuações às interessadas, não se deixa de verificar indeferimento tácito se essas démarches não respeitam os prazos legais expressos ou supletivos previstos para o respectivo procedimento.
4. Os actos só são interruptivos ou suspensivos da caducidade quando a lei o preveja.
5. A caducidade do direito de acção tem uma natureza preclusiva do direito que se visa acautelar
