Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
- Interesse processual
- Título executivo
- Dispõe o artº 72º do CPCM que “Há interesse processual sempre que a situação de carência do autor justificar o recurso às vias judiciais”.
- O não pagamento voluntário da dívida em conformidade com o acordado por parte do devedor, justifica-se o interesse processual do credor em intentar a respectiva acção executiva.
- Se do documento particular assinado pelo embargante resultar de forma clara que ele assumiu a posição de devedor duma determinada quantia certa, comprometendo-se a pagar ao credor a quantia em dívida, acrescida de juros acordados, num determinado prazo, este documento particular constitui título executivo nos termos da al. c) do artº 677º do CPCM.
- Contabilidade organizada
- A lei (artº 6º do DL nº 58/99/M) exige que as instituições «offshore» dispõem obrigatoriamente de contabilidade organizada segundo os princípios contabilísticos geralmente aceites e, quando aplicável, em obediência ao plano que se encontrar fixado para o respectivo sector de actividade.
- O legislador do citado DL não fez qualquer definição própria do conceito da contabilidade organizada, antes remete para os princípios contabilísticos geralmente aceites.
- Assim, segundo o artº 7º do Regulamento Administrativo nº 25/2005, que aprovou as Normas de Contabilidade, as quais compreendem as Normas Sucintas de Relato Financeiro e as Normas de Relato Financeiro, entende-se por contabilidade organizada para efeito fiscal a contabilidade feita de acordo com o estabelecido nas Normas de Contabilidade aprovadas pelo citado Regulamento Administrativo.
