Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2016 615/2014-A Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2016 963/2015 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2016 253/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2016 123/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Interesse processual
      - Título executivo

      Sumário

      - Dispõe o artº 72º do CPCM que “Há interesse processual sempre que a situação de carência do autor justificar o recurso às vias judiciais”.
      - O não pagamento voluntário da dívida em conformidade com o acordado por parte do devedor, justifica-se o interesse processual do credor em intentar a respectiva acção executiva.
      - Se do documento particular assinado pelo embargante resultar de forma clara que ele assumiu a posição de devedor duma determinada quantia certa, comprometendo-se a pagar ao credor a quantia em dívida, acrescida de juros acordados, num determinado prazo, este documento particular constitui título executivo nos termos da al. c) do artº 677º do CPCM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2016 202/2014 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Contabilidade organizada

      Sumário

      - A lei (artº 6º do DL nº 58/99/M) exige que as instituições «offshore» dispõem obrigatoriamente de contabilidade organizada segundo os princípios contabilísticos geralmente aceites e, quando aplicável, em obediência ao plano que se encontrar fixado para o respectivo sector de actividade.
      - O legislador do citado DL não fez qualquer definição própria do conceito da contabilidade organizada, antes remete para os princípios contabilísticos geralmente aceites.
      - Assim, segundo o artº 7º do Regulamento Administrativo nº 25/2005, que aprovou as Normas de Contabilidade, as quais compreendem as Normas Sucintas de Relato Financeiro e as Normas de Relato Financeiro, entende-se por contabilidade organizada para efeito fiscal a contabilidade feita de acordo com o estabelecido nas Normas de Contabilidade aprovadas pelo citado Regulamento Administrativo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong