Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pela 1ª juiz adjunta Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Mora e incumprimento definitivo de contrato promessa
- Direito de retenção
1. Se o promitente vendedor não celebra a escritura de compra e venda a que se comprometeu entra em mora e o promitente pode converter essa mora em incumprimento definitivo interpelando-o, nomeadamente, por vi a judicial para que cumpra.
2. Acrescerá ainda perda de interesse do promitente na compra se a fracção for objecto de penhora em conversão de arresto sobre ela incidente, em execução movida contra a promitente vendedora.
3. Nessa conformidade, não deixará de haver fundamento para a resolução do contrato por banda do promitente vendedor, podendo este exigir o pagamento do sinal em dobro, face ao incumprimento do promitente vendedor, visto o disposto no art. 436º, n.º 2 e 797º, n.º 1 do CC.
4. Mas para garantia desse crédito não terá direito de retenção se não se comprovar que houve entrega da coisa com traditio, visto o disposto no art. 745º, n.º 1, f) do CC.
-Contrato a favor de terceiro
-Contratação de mão-de-obra não residente
-Subsídio de alimentação
-Subsídio de efectividade
I. A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de mão-de-obra não residente em Macau e outra empregadora dessa mão-de-obra, no qual esta assume desde logo um conteúdo substantivo mínimo das relações laborais a estabelecer com os trabalhadores que vier a contratar, tal como imposto por despacho governativo, representa para estes (beneficiários) um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da promitente empregadora gera um correspondente direito de indemnização a favor daqueles.
II. O subsídio de alimentação visa compensar uma despesa diariamente suportada pelos trabalhadores quando realiza a sua actividade, ou seja, reparar um custo em que o trabalhador incorre diariamente sempre que vai trabalhar, e portanto, deve ser considerado como compensação pela prestação de serviço efectivo.
III. O subsídio de efectividade é um subsídio que carece de uma prestação de serviço regular e sem faltas injustificadas.
- Registo de contrato-promessa anterior à lei n.º 7/2003
Não é registável o contrato-promessa ao abrigo do qual se prometeu comprar uma dada fracção de prédio habitacional, se esse contrato foi celebrado antes da Lei n.º 7/2003 e o contrato celebrado não revestiu as exigências reclamadas por aquela lei, em particular, se não houve reconhecimento presencial das assinaturas.
