Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2017 702/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Propriedade dos solos
      - Acção de justificação de posse sobre o prédio urbano
      - Actos de posse
      - Posse causal e posse formal

      Sumário

      I. Com base no art. 7º da Lei Básica, para a hipótese de não ter sido reconhecido o direito de propriedade sobre terrenos de Macau antes do estabelecimento da RAEM, deixou de ser possível a aquisição deste direito após esse estabelecimento, nem mesmo por usucapião.

      II. A posse causal é aquela em que existe uma coincidência entre os actos de exteriorização por parte do possuidor e a titularidade substantiva. Por exemplo, se alguém age sobre uma coisa com base num título, a posse é causal. A sua posse não é autónoma, porque se funda nesse título e nos actos correspondentes.

      III. A posse será formal se o interessado não é titular do direito sobre a coisa, mas se comporta como se o fosse, exercendo sobre ela os poderes de conteúdo respectivo. Aqui o possuidor actua abstraindo do direito com que se titula.

      IV. Sem a demonstração de actos de posse, fica prejudicada a possibilidade de aquisição do respectivo direito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2017 709/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Nulidade da sentença
      - Direito de ocupação do terreno
      - Posse
      - Usucapião
      - DL nº 6/93/M

      Sumário

      - A eventual inobservância do artº 3º do CPCM nunca constitui causa da nulidade da sentença, mas sim nulidade processual
      - Os possuidores das construções informais/barracas não possuem qualquer direito de ocupação do terreno (nº 4 do artº 3º do DL nº 6/93/M), nem indemnização aquando da desocupação (nº 4 do artº 9º do mesmo DL).
      - Não tendo o pai do Réu adquirido a propriedade do terreno em causa por usucapião antes da entrada em vigor do DL nº 6/93/M, o Réu já não o pode fazer actualmente face à proibição legal, muito menos associar o tempo da posse do pai por sucessão para o efeito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2017 500/2016 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2017 631/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – fotografias extraídas da gravação visual não visionada
      na audiência de julgamento
      – art.o 336.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
      – meio probatório documental
      – livre apreciação da prova
      – falta de facto concreto da comparticipação pessoal do
      arguido acusado como co-autor do crime
      – absolvição do crime de sequestro

      Sumário

      1. O julgamento da matéria de facto feito pelo tribunal a quo não pode padecer do vício de erro notório na apreciação da prova, se após examinados todos os elementos de prova elencados na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra como patente que esse tribunal sentenciador tenha violado quaisquer normas sobre o valor legal das provas, ou quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento de factos.
      2. Não se pode imputar ao mesmo tribunal a violação do art.º 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal aquando da consideração das fotografias extraídas da gravação visual contida no disco compacto então visionado na fase anterior do processo. É que o facto de o disco compacto não ter sido visionado na audiência de julgamento não obsta a que o tribunal considere tais fotografias como um meio probatório documental constante nos autos, em conjugação com outros meios de prova produzidos na audiência, com vista a uma análise, em global e crítica, de todos os elementos probatórios, e, por isso, tais fotografias, como já examinadas pelo tribunal julgador dos factos, podem legalmente constituir um meio de prova a ser ponderado à luz do princípio da livre apreciação da prova.
      3. Como da matéria de facto provada, e aliás, então imputada aos dois arguidos como co-autores do sequestro, não consta nenhum facto concreto sobre a intervenção pessoal do arguido recorrente na co-autoria material do sequestro, o que significa que a matéria de facto provada não dá para integrar a prática pelo recorrente, em co-autoria material, desse crime, sendo a frase escrita na matéria de facto provada no sentido de que os dois arguidos “praticaram, em comum acordo e com divisão de tarefas, os actos acima referidos” insusceptível de “sanar” a inexistência de facto concreto a apontar a comparticipação pessoal do recorrente no cometimento do sequestro, é de absolver o recorrente deste delito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2017 171/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan