Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
Impugnação da matéria de facto
Presunções judiciais
1. Não tendo sido cumprido o ónus de especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, nos termos prescritos no artº 599º/1-a) do CPC, é de rejeitar o recurso na parte que impugnou a matéria de facto.
2. A decisão de direito só pode fundar-se nos factos provados e/ou nas ilações extraídas dos factos provados, mas nunca directamente nos depoimentos em si, pois os depoimentos, tal como outros meios de prova, têm por função demonstrar factos, e são os factos ou as ilações deles extraídas que, por sua vez, vão sustentar a decisão de direito.
3. No exercício do seu poder de avaliação e interpretação da matéria de facto, o Tribunal de recurso pode utilizar presunções judiciais, fundadas nas máximas de experiência, nos princípios da lógica ou nos juízos correntes de probabilidade, deduzir outros factos a partir dos factos assentes, e na implementação do sistema de substituição, substituir, de imediato, a decisão impugnada por outra que a nova realidade fáctica imponha.
4. As ilações ou presunções judiciais a deduzir a partir dos factos apurados na 1ª instância são consequências lógicas ou desenvolvimento lógicos da factualidade provada e não podem alterar nem divergir desses factos julgados assentes pelo tribunal a quo, e conflituar com as respostas afirmativas e negativas aos quesitos.
Liberdade condicional.
Pressupostos
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
