Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Revisão de testamento homologado por Tribunal da Austrália
É de confirmar uma decisão do Supremo Tribunal de Nova Gales do Sul, Austrália, que homologou um testamento onde se previa o destino a dar a contas bancárias existentes na RAEM, sendo esse o único elemento de conexão com este ordenamento.
Suspensão da eficácia de acto administrativo
Prejuízos de difícil reparação
De acordo com o despacho que versa sobre a concessão do terreno em causa, o terreno é aproveitado com a construção de um edifício industrial, de 3 pisos, para instalação de uma unidade fabril destinada à transformação de elementos de aço e outros metais e produção de artigos de esmalte para utilização doméstica, a explorar directamente pela ora requerente.
Ao dar de arrendamento ou ceder gratuitamente a favor de terceiros o terreno para os fins diversos daqueles a que se destina a sua concessão, a ora requerente está a dispor ou administrar os direitos que ela própria não tem, pois de acordo com o despacho da concessão do terreno, a concessionária, ora requerente, só pode aproveitar o mesmo terreno para a construção de um edifício industrial, de 3 pisos, para instalação de uma unidade fabril destinada à transformação de elementos de aço e outros metais e produção de artigos de esmalte para utilização doméstica.
Não obstante pendente o procedimento administrativo para a alteração das finalidades da concessão, tal como alega a requerente, o certo é que as finalidades do terreno não foram alteradas até à prolação do despacho que declarou a caducidade da concessão.
Assim sendo, a requerente não tem direito a pedir à Administração, mesmo na procedência do recurso de anulação do acto administrativo que declarou a caducidade da concessão, a indemnização pela impossibilidade, decorrente da execução imediata desse mesmo acto, de cumprir as suas obrigações contratualmente assumidas perante as sociedades terceiras que consistem na cedência do uso do terreno para fins diversos daqueles a que se destina o terreno por força do contrato da concessão.
